Processo 0800341-61.2025.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800341-61.2025.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO AGIBANK S.A, RAIMUNDO CELESTINO DOS SANTOS APELADO: RAIMUNDO CELESTINO DOS SANTOS, BANCO AGIBANK S.A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO E ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE FORMAL DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO REAL. NECESSIDADE DE TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que declarou inexistente relação jurídica contratual referente a empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço. A parte autora pleiteia majoração dos danos morais e manutenção da repetição em dobro. II. Questão em discussão 3. Verificar a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, a necessidade de comprovação da transferência dos valores contratados e a adequação das condenações por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 4. A contratação eletrônica é formalmente válida quando acompanhada de elementos de autenticação, como assinatura digital, selfie, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. 5. O contrato de empréstimo consignado possui natureza real, exigindo, para sua perfectibilização, a efetiva tradição do numerário contratado. 6. A ausência de comprovação da transferência dos valores à conta da parte consumidora impede o reconhecimento da regularidade da avença, ensejando sua nulidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 7. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, contudo o quantum fixado na origem mostra-se superior aos parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, impondo-se sua redução para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, bem como das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, quanto aos consectários legais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. 11. Tese de julgamento. A validade formal da contratação eletrônica não supre a ausência de comprovação da transferência do…
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