Processo 0800341-83.2025.8.14.0023
TJPA • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: 1irituia@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800341-83.2025.8.14.0023 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: DANIELA FERREIRA VINENTE, WENDELL SILVA ARAUJO REQUERIDO: LUAN PANTOJA BORGES Nome: LUAN PANTOJA BORGES Endereço: Rua Cel. João Câncio, 05, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de imissão na posse, ajuizada por Wendell Silva Araujo e Daniela Ferreira Vinente em face de Luan Pantoja Borges, na qual se pretende a imissão dos autores na posse de imóvel descrito na inicial. Consta dos autos que foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando a desocupação do imóvel pelo requerido (ID 145772041), tendo sido posteriormente cumprido o mandado e efetivada a imissão na posse, conforme certidão e auto respectivos juntados aos autos. O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, bem como impugnando o mérito. Houve réplica. O réu, ainda, noticiou a interposição de agravo de instrumento, requerendo o sobrestamento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto o pedido de sobrestamento do feito. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, dependendo de concessão expressa pelo tribunal competente, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a decisão impugnada já foi cumprida, com a efetiva imissão dos autores na posse do imóvel, o que afasta a utilidade prática da paralisação do feito neste momento. Passo ao saneamento. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há vícios processuais pendentes de saneamento. A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela parte ré sob o argumento de ausência de planilha detalhada de débitos, não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda tem como objeto principal a imissão na posse, sendo eventual discussão acerca de valores acessória e não apta, por si só, a comprometer a compreensão da causa de pedir ou do pedido, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Delimitação das questões controvertidas A controvérsia cinge-se, em síntese: a) ao direito dos autores à imissão na posse do imóvel objeto da lide, à luz dos documentos de aquisição apresentados; b) à eventual existência de justo título ou direito de retenção por parte do requerido; c) às consequências patrimoniais decorrentes da ocupação do imóvel, se for o caso. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a propriedade/posse indireta e o esbulho; incumbe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente eventual título jurídico que legitime sua permanência no imóvel. Não há, no caso, razão para inversão do ônus da prova. Provas Considerando a natureza da demanda, entendo necessária, em princípio, a produção de prova documental complementar e, se requerido, prova testemunhal. A produção de prova pericial não se mostra, por ora, imprescindível. DISPOSITIVO Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito; SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, nos moldes da fundamentação; DEFINO as questões controvertidas e distribuo o ônus da prova conforme acima…
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