Processo 0800341-90.2024.8.20.5119
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800341-90.2024.8.20.5119 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). QUINQUÊNIO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E DE EFETIVIDADE FUNCIONAL. TEMA Nº 1.157 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGEM PRIVATIVA DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO IRDR Nº 0807835-47.2018.8.20.0000. ALCANCE EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de aposentadoria, ajuizada em face do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes – PREVLAJES, por meio da qual pretende a incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 30%, aos seus proventos de aposentadoria, com reflexos no décimo terceiro salário e pagamento das parcelas retroativas. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 1.157 do STF ao caso, invoca a modulação de efeitos do IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000 e a garantia constitucional da paridade e integralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se servidora municipal admitida sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 possui direito à incorporação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 75 da Lei Complementar Municipal nº 001/1997; (ii) estabelecer se a ausência de efetividade funcional e de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT impede a percepção da vantagem; (iii) determinar se a modulação de efeitos do IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000 autoriza a implantação do adicional nos proventos de aposentadoria; e (iv) verificar se as regras de paridade e integralidade asseguram a extensão do benefício à servidora aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II, da Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo efetivo, requisito indispensável à aquisição da efetividade funcional. 4. A autora não comprovou ingresso mediante concurso público e contava com menos de 5 anos de exercício no serviço público na data da promulgação da Constituição de 1988, não se enquadrando nem na estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 5. A estabilidade extraordinária do art. 19 do ADCT não confere efetividade ao servidor nem autoriza a percepção de vantagens reservadas aos ocupantes de cargos efetivos, entendimento que se aplica com maior rigor à servidora que sequer preenche os requisitos para a estabilização constitucional. 6. O STF, ao julgar o Tema 1.157 da repercussão geral, vedou o reenquadramento e a extensão de vantagens inerentes a cargos efetivos a servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. 7. O art. 75 da Lei Complementar Municipal nº 001/1997 condiciona expressamente a concessão do adicional por tempo de serviço ao exercício de serviço público efetivo, pressuposto não demonstrado pela…
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