Processo 0800341-98.2020.8.10.0143
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0800341-98.2020.8.10.0143 REQUERENTE: JULIA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com revisão de conta vinculada ao PASEP ajuizada por JULIA SILVA SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de desfalques indevidos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Narra a autora que, ao consultar os extratos de sua conta vinculada, constatou que o saldo existente no ano de 1988, correspondente a Cz$ 129.514,00, teria desaparecido nos anos subsequentes, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria falha na administração da conta pelo Banco do Brasil. Aduz que houve ausência de atualização monetária adequada, desfalques indevidos, saques não autorizados e suposta má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo, ao final, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante recomposição integral do saldo alegadamente devido, bem como indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre eles contracheque, declaração de hipossuficiência, extratos da conta PASEP referentes aos anos de 1988 e 1989, extrato simplificado e memorial de cálculos. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a possível multiplicidade de demandas semelhantes, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. No mérito, sustentou que não houve demonstração concreta de falha operacional, saque indevido ou retenção ilícita de valores. Alegou que os lançamentos constantes das microfilmagens decorrem da sistemática legal do PASEP, inclusive créditos realizados mediante folha de pagamento e transferências para conta corrente, identificados pelas rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”. Defendeu, ainda, que os cálculos apresentados pela autora são unilaterais, elaborados sem observância da metodologia legal aplicável ao PASEP, inexistindo comprovação mínima de prejuízo efetivo imputável ao requerido. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os fundamentos expostos na inicial e impugnando as preliminares suscitadas pelo réu. Sobreveio sentença extinguindo o feito anteriormente em razão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Entretanto, em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira, à luz do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, determinando o regular prosseguimento do feito. No curso do processo, foi proferida decisão de saneamento delimitando os pontos controvertidos da demanda e estabelecendo a distribuição do ônus da prova, nos termos do Tema 1300 do STJ. As partes foram intimadas para especificação de provas. Contudo, conforme certidão constante nos autos, deixaram transcorrer o prazo sem requerimentos adicionais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da possível multiplicidade de demandas A alegação defensiva relativa à possível multiplicidade de ações semelhantes não merece acolhimento. A mera existência de elevado número de demandas envolvendo revisão de contas vinculadas ao PASEP não constitui causa apta a extinguir…
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