Processo 0800342-10.2025.8.14.0107
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800342-10.2025.8.14.0107 Classe: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: FABRICIO CASAGRANDE ROCHA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SILVIA LAIS CORDEIRO QUEIROZ RÉS: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, FARMTECH GESTAO DE RECURSOS LTDA., CERES SECURITIZADORA S/A, DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, TREVYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CANADA INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, INSUMOS MILENIO TERRAMAGNA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Fabrício Casagrande Rocha, produtor rural, em face de Portal Produtos Agropecuários Ltda. (cedente originária) e das cessionárias Farmtech Gestão de Recursos Ltda., Ceres Securitizadora S/A, Daniele Múltiplo FIDC, Trevys FIDC, Canadá Invest FIDC Multissetorial LP e Insumos Milênio Terramagna FIAGRO — Direitos Creditórios. O autor sustenta ter adquirido insumos agrícolas da Portal Agro, formalizados em 29 notas fiscais no valor total de R$ 1.262.044,34, e ter integralmente quitado tais obrigações mediante contrato de venda futura de safra (barter) e pagamentos em espécie, documentados em recibos datados de 10/06/2024 e 01/08/2024, no montante de R$ 405.509,44. Afirma que, desconhecendo qualquer cessão dos créditos, realizou os pagamentos diretamente à cedente originária, nos termos do art. 292 do Código Civil, razão pela qual as cobranças promovidas pelas cessionárias e as negativações lançadas pela Farmtech e pela Terramagna em relação às Notas Fiscais n.os 33.334, 33.916, 33.932, 35.847 e 35.859 seriam indevidas. A tutela de urgência foi parcialmente deferida em 02/05/2025 (ID 141992237), determinando-se a abstenção de novas negativações e protestos referentes às 29 notas fiscais objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Realizou-se audiência de conciliação em 07/07/2025, restando infrutífera ante a ausência injustificada do autor, ao qual foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8.º, do CPC. As requeridas apresentaram contestações nos seguintes termos: a Portal Agro requereu a suspensão do feito em razão de recuperação judicial em curso (proc. n.º 0806234-41.2024.8.14.0039), a gratuidade judiciária e suscitou sua ilegitimidade passiva; a Farmtech arguiu ilegitimidade passiva por ser gestora e não titular do crédito (FIDC Farmtech Bradesco Asset Agro I) e afirmou a regularidade da notificação de cessão via plataforma QCertifica; a Ceres arguiu ilegitimidade passiva por não ter promovido qualquer negativação e impugnou a suficiência dos recibos para quitação das duplicatas por ela adquiridas; a Daniele arguiu ilegitimidade passiva e negou a prática de qualquer ato constritivo, afirmando ter notificado o autor em 01/08/2024; a Trevys informou que os títulos a ela cedidos foram recomprados e liquidados pela própria Portal Agro em julho e agosto de 2024, inexistindo restrição ativa; a Terramagna alegou ilegitimidade…
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