Processo 0800342-18.2025.8.18.0036
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800342-18.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL LEGÍTIMA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. ART. 139, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Francisca Alves da Rocha contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial com a juntada de extratos bancários referentes ao período próximo à suposta contratação de empréstimo consignado questionado, diante da existência de indícios de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legitimidade da exigência judicial de documentos adicionais, notadamente extratos bancários, quando presentes indícios de litigância predatória, bem como a correção da extinção do feito diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual nos casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 pela Corte Especial (REsp 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/03/2025), firmou tese no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, reforça esse entendimento ao recomendar expressamente aos magistrados e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, autorizando, em seu art. 3º, a determinação de diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário quando identificados indícios de desvio de finalidade, entre os quais, nos termos do Anexo A, a distribuição de ações com petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes. O poder do magistrado de exigir documentação adicional diante de indícios de litigância predatória decorre do poder geral de direção do processo, previsto no art. 139, III, do CPC, e não configura cerceamento de defesa nem violação ao princípio do acesso à justiça, pois foi oportunizada à parte a regularização da petição inicial, o que não foi atendido. A alegação de dificuldade na obtenção dos extratos bancários não é…
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