Processo 0800342-40.2019.4.05.8308

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800342-40.2019.4.05.8308
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800342-40.2019.4.05.8308 AUTOR: FRED ALYSSON DE ALENCAR PARENTE, FRANKLIN LISARB DE ALENCAR PARENTE, ERASMO NEVES PARENTE NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILENO ANDRADE DE ALMEIDA JUNIOR - PE32616 ADVOGADO do(a) AUTOR: CATIA SIMONE MOREIRA - PE33546 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE - PE32070 REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PETROLINA ADVOGADO do(a) REU: ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA - PE35079 SENTENÇA FRED ALISSON DE ALENCAR PARENTE, FRANKLIN LISARB DE ALENCAR PARENTE e ERASMO NEVES PARENTE NETO, devidamente qualificados e representados, propõem ação em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e do MUNICÍPIO DE PETROLINA. Em suma, alegam ser proprietários de área de imóvel rural denominada "Recanto do Coroá", "[...] encravada nos terrenos da Fazenda Massangano, no Município de Petrolina-PE, medindo o imóvel 10.1554 hectares, ou seja, partindo da estaca E-0, com distância de 459 metros, confrontando com a área da CODEVASF até atingir a estaca E-01; Segue com ângulo interno de 72º30'00" e distância de 375 metros, confrontando com a propriedade "PEDRALINDA", até atingir a estaca E-02, segue-se com o ângulo interno de 153º15'00" e distância de 275 metros, confrontando com a propriedade de Paulino de Tal, até atingir a estaca E-4, segue-se com ângulo interno de 155º10'00" e distância de 65 metros, confrontando com a propriedade de Paulino de Tal, até atingir a estaca E-0, onde fecha o perímetro da respectiva área, registrada na matrícula 33.347, 12.04.1995, R-01, livro 02, INCRA Nº 223.085.048.844, NIRF 6.016.712-2, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR nº 000.035.923.320-5, fora adquirida por Edvaldo Granja Parente a Paulino de Souza Lima". Dizem que, embora tal aquisição esteja registrada desde 03/05/2013 perante o Cartório Imobiliário do Primeiro Ofício da Comarca de Petrolina (R-4, do Livro 2, Matrícula n.º 33.347), foram surpreendidos, no ano de 2018, com a notícia de ocupação irregular por terceira pessoa (JB CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA), com vistas à execução de um projeto governamental do Programa Minha Casa, Minha Vida, orçada em R$ 17.826.519,94 (dezessete milhões, oitocentos e vinte e seis mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos). Relatam que ter recebido a informação de que a ocupação da área tida como sua tinha por lastro doação efetivada pelo MUNICÍPIO DE PETROLINA em favor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF, implementada em 02/02/1988. Defendem que "[...] sempre utilizaram o bem com todos os poderes de domínio, até mesmo porque possuem escritura pública devidamente registrada no CRI desta comarca, na qual descreve com clareza a localização, bem como os nomes dos confrontantes, o número do INCRA, certificado de Registro, CCRI, tudo conforme determina a Lei de Registro Público, portanto, pode a CODEVASF invalidar tal título Destaca-se que a escritura pública é documento público dotado de fé pública e ipso facto e tem presunção iuris tantum de veracidade". Em vista disso, requerem, liminarmente, a imposição de ordem judicial destinada a paralisar as obras de edificação em andamento na área objeto da controvérsia, pugnando, ao fim, pelo reconhecimento da nulidade da escritura de doação…

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