Processo 0800342-44.2023.8.18.0050

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800342-44.2023.8.18.0050
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800342-44.2023.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] INTERESSADO: ANTONIA SOUSA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIA SOUSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Comprovado o cumprimento da obrigação (ID 84573473), a parte exequente requereu o levantamento da quantia depositada (ID 90979580). Expedido alvará em benefício do advogado, na quantia de R$ 940,70 (Novecentos e Quarenta Reais e Setetenta Centavos) (ID 90968802). É o relatório. Decido. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Dos autos consta o adimplemento do débito. Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II). Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904). Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 422) A controvérsia remanescente limita-se à forma de levantamento do numerário, notadamente quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais. In casu, incide o disposto no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, incluído pelo Provimento nº 186/2025 e posteriormente alterado pelo Provimento nº 190/2025, por se tratar de demanda de massa envolvendo consumidor hipossuficiente, aposentado e titular de benefício previdenciário. Conforme as alterações promovidas no Código de Normas: “Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). (Incluído pelo Provimento Nº 186, de 16 de abril de 2025) §1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente (Incluído pelo Provimento Nº 186, de 16 de abril de 2025) § 2º Antes de decidir pela expedição do alvará exclusivamente em nome do credor, na forma do caput deste artigo, poderá o juiz determinar as diligências necessárias à segurança da decisão, podendo exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato que esteja desatualizado ou…

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