Processo 0800342-48.2025.4.05.8205
TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800342-48.2025.4.05.8205 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ANDRE LUIZ DE SOUZA CESARINO e outros ADVOGADO do(a) REU: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) REU: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO NUNES DE AQUINO - PB13298 DECISÃO RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ANDRÉ LUIZ DE SOUZA CESARINO, ALAOR FIÚZA FILHO, YAGO DIAS DE SOUZA, JOSIVAN GOMES MARQUES e JOSÉ DO BONFIM ARAÚJO JÚNIOR, imputando-lhes diversos crimes, conforme elencado na decisão de id. 99974612, que recebeu a denúncia. YAGO DIAS DE SOUSA e JOSÉ DO BONFIM ARAÚJO JÚNIOR (id. 104027586) afirmaram que houve excesso da acusação, uma vez que todos os fatos narrados são apenas um crime. Em relação ao primeiro superfaturamento (jogo de planilha), a reprogramação realizada no primeiro aditivo não teve incremento financeiro para a empresa, nos custos dos itens de serviços previstos no contrato original. Ao contrário, o aumento de 18,62% no valor total do contrato foi em decorrência da constatação de uma maior deterioração das avenidas que seriam restauradas, tendo em vista que elas continuaram a serem usadas mesmo após o projeto original. O aumento também ocorreu em virtude de algumas especificações quantitativas dos serviços, para melhor adequação técnica, justamente por conta do aumento da área de restauração das vias. Vale salientar que nem a CGU nem a PF constataram essa irregularidade, ou seja, não houve qualquer menção por parte desses órgãos em relação a essa imputação feita pelo MPF. Quanto ao subtópico 2.2 (superfaturamento por reajustamento irregular de preços), diferentemente do que afirmou a CGU, a solicitação de reequilíbrio foi feita em 27/4/2022 e não em março de 2022, como consta no relatório. Desde logo verifica-se um erro crasso da CGU e, além disso, de acordo com o documento no id. 15745939 - pág. 16, a Secretaria de Infraestrutura considerou a variação de custos no SINAPI entre a data de referência do orçamento (janeiro/2021) e a data de solicitação do reequilíbrio financeiro (abril/2022). Logo, não houve desacerto nos valores do terceiro aditivo. No tocante ao subtópico 2.3 (superfaturamento por execução de serviços com menor qualidade), as provas revelam que não existiu esse superfaturamento. Não houve aumento de 3cm para 4cm na espessura da camada asfáltica na alça sudeste e o memorial de cálculo de quantitativos reprogramados anexados pelo MPF - de maneira incompleta, mostra que a espessura da camada asfáltica permaneceu em 3cm. Assim, a análise pericial da PF, que obteve os valores de 49,9 mm de espessura média para a Rua Manoel Mota e 32,0 mm para a Alça Sudeste, atesta a execução da obra de acordo com as especificações técnicas. Em relação aos binders não encontrados pela PF, não quer dizer que não existam, conforme, inclusive, documentos da CGU, que apontam a sua existência. Por último, em relação ao crime fiscal, o MPF não apontou qualquer fato que se encaixe ao tipo penal do inciso V, art. 1º, Lei nº 8.137/90. Ademais, ainda que não haja pagamento de tributos, é indispensável a constituição do crédito tributário, o que não se comprovou até o momento. Requereu oitiva de duas testemunhas. ANDRE LUIZ DE SOUZA CESARINO (id. 104252521) aduziu os mesmos argumentos da defesa dos corréus acima e acrescentou que inexiste comprovação do dolo específico de fraudar a execução e onerar ilicitamente a…
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