Processo 0800342-58.2026.8.20.5102
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800342-58.2026.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA IRENE NUNES SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Verifico, outrossim, que o processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas, estando plenamente presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ID 175730564), busca a retificação da sua data de admissão e a consequente implantação e cobrança de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS/Quinquênio). A controvérsia central reside na divergência entre a data de ingresso registrada na ficha funcional e a data constante no termo de posse, além da contagem do tempo de serviço durante o período de vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Compulsando os autos, verifico que o Termo de Posse de ID 175730568 comprova, estreme de dúvidas, que a requerente ingressou no serviço público municipal em 28/03/2000. No entanto, a Administração Pública registrou equivocadamente em sua Ficha Funcional (ID 175730565) a data de 17/09/2015 como início do vínculo. Tal erro material reflete diretamente na contagem dos quinquênios, uma vez que o Regime Jurídico Único dos Servidores de Maxaranguape (art. 134, alínea “e”) assegura o adicional de 5% a cada cinco anos de efetivo serviço (ID 175730561). Quanto ao réu, o Município de Maxaranguape, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo de ID 183996185. Embora a revelia contra a Fazenda Pública não induza a presunção automática de veracidade dos fatos, os documentos públicos apresentados pela autora possuem presunção de legitimidade não infirmada por prova em contrário. Assim, reconheço o direito à retificação da data de admissão para 28/03/2000. No que tange ao impacto da Lei Complementar Federal nº 173/2020, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.137 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é constitucional a suspensão da contagem de tempo para fins de adicionais e vantagens no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. Recentemente, a Lei Complementar Federal nº 226/2026 trouxe a possibilidade de "descongelamento" desse período, todavia, referida norma possui natureza meramente autorizativa. Ela faculta aos entes federados o pagamento retroativo, condicionado à edição de lei local específica e comprovação de disponibilidade orçamentária. No caso dos autos, não há comprovação de que o Município de Maxaranguape tenha editado legislação própria para restaurar a contagem do tempo suspenso, devendo ser mantido o desconto de 583 dias no lapso aquisitivo para novos quinquênios. A autora…
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