Processo 0800342-59.2023.8.14.0081

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800342-59.2023.8.14.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800342-59.2023.8.14.0081 APELANTE: CARLOS ALBERTO FRAIS DIAS JUNIOR APELADO: DAILZA FREITAS DA CRUZ, JOSE MARIA LIMA SERRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA DO CONDUTOR. CONCORRÊNCIA DE FATORES EXTERNOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta por genitores de vítima fatal de acidente de trânsito. Alegam que o veículo conduzido pelo réu colidiu com seu estabelecimento comercial, atingindo a genitora e o filho menor, ocasionando o óbito deste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificação da responsabilidade civil subjetiva do condutor; (ii) suficiência das provas quanto aos danos materiais e morais; (iii) existência de excludentes de responsabilidade; (iv) proporcionalidade do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Conduta do réu demonstrou imprudência ao trafegar em alta velocidade em local com visibilidade reduzida. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 45.000,00 para cada autor, valor adequado às particularidades do caso concreto. 5. Danos materiais comprovados mediante documentos, totalizando R$ 22.660,00. Improcedência do pedido de danos estéticos por falta de prova de sequelas permanentes. 6. Sentença mantida em todos os termos. Honorários sucumbenciais majorados para 15%, com base no art. 85, §11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Configura responsabilidade civil subjetiva do condutor de veículo que, por imprudência, invade estabelecimento comercial e ocasiona morte de menor." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1009703-84.2019.8.26.0223, j. 04/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0800342-59.2023.8.14.0081, em que figuram como Recorrente: CARLOS ALBERTO FRAIS DIAS JUNIOR; e como Recorridos: DAILZA FREITAS DA CRUZ e JOSE MARIA LIMA SERRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO FRAIS DIAS JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bujaru, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DAILZA FREITAS DA CRUZ e JOSE MARIA LIMA SERRA em Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais. A demanda originou-se de acidente de trânsito ocorrido em 11 de fevereiro de 2023, quando o veículo conduzido pelo apelante colidiu com o estabelecimento comercial da família autora, atingindo a Sra. Dailza e o filho dos apelados, WEMERSON MANOEL CRUZ SERRA, que veio a óbito em decorrência do impacto. Em razão dos fatos, os autores pleitearam reparação por prejuízos de ordem material, moral e estética. A sentença recorrida (Id 24035029) rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa, e, no…

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