Processo 0800342-69.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800342-69.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0800342-69.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BITTENCOURT RÉU: BANCO BRADESCO S/A., SERASA S.A. Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir. O autor alega que teve o nome negativado pelo Bradesco por débito que desconhece. Que não foi previamente comunicado pelo Serasa. Requer retirada do nome dos cadastros restritivos, cancelamento do débito e danos morais. Tutela deferida no id 256281513. O réu Bradesco sustenta que o débito decorre do não pagamento das faturas de cartão de crédito. O réu Serasa sustenta que o consumidor foi previamente notificado por e-mail. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, eis que na espécie a parte autora deseja ver-se compensada por danos que entende haver sofrido, e para isso, moveu a presente demanda em face de quem entender haver sido o causador do dano. Nesses termos, há o interesse jurídico de agir, caracterizado pela necessidade do provimento jurisdicional, bem como a utilidade do processo e adequação da demanda e do rito ao pedido. Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. No mérito, incidente o disposto no artigo 14, (sec)3º do CDC que determina a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, em que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade, litters: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em epígrafe, o documento de id.256236953 demonstra o apontamento no nome da parte autora por solicitação do primeiro réu (Banco Bradesco). Pois bem, a despeito da alegação em contestação de existência do vínculo jurídico que fundamentou a restrição de crédito, as telas de seu sistema interno e faturas, documentos produzidos de forma unilateral e não corroborados pelos demais elementos fático-probatórios dos autos não possuem eficácia para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor e preenchimento dos requisitos do artigo 46 do CDC, razão pela qual entendo que o primeiro réu (Bradesco) não cumpriu com o seu ônus da prova, nos termos do artigo 14, (sec)3° do CDC. Outrossim, o consumidor não poderia ser compelido a produzir prova de que não celebrou o contrato objeto da presente lide, por se tratar de fato negativo indeterminado e, portanto, de prova impossível. Ademais, o documento de id. 262497339 demonstra emissão de notificação de abertura de cadastro no nome da parte autora junto aos autos de proteção ao crédito via e-mail pelo…

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