Processo 0800342-79.2024.8.10.0099

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800342-79.2024.8.10.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800342-79.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): MARIA DE NASARE DE CARVALHO BRITO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório MARIA DE NASARE DE CARVALHO BRITO ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como ao pagamento das parcelas desde a data do indeferimento do requerimento administrativo. Aduziu que requereu a concessão de aposentadoria por idade junto ao INSS e que comprovou ser rurícola e ter trabalhado em regime de economia familiar por período suficiente para o deferimento do benefício, tendo sido indeferido o requerimento sob alegação de não ter preenchido os requisitos necessários. Postulou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Despacho deferindo a Justiça Gratuita e determinando a citação da parte ré (ID 113495979). A autarquia federal apresentou contestação (ID 117518194). O INSS requereu a improcedência da inicial em razão da ausência de requisitos para concessão do benefício pleiteado. Réplica à contestação apresentada (ID 121962667). Decisão de saneamento e organização do feito (ID 140325839). Audiência de instrução e julgamento com oitiva de duas testemunhas (ID 143237149). As alegações finais foram apresentadas pela autora (ID 143455759). É o relatório. Fundamento e Decido. II – Fundamentação Não havendo preliminares a serem apreciadas ou outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que assiste razão à parte autora. A parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, em regime de economia familiar. Na data do requerimento administrativo, 19/06/2023 (ID 113260711), estavam em vigor as seguintes disposições da Lei n. 8.213/91 – LBPS, quanto ao benefício pretendido: “Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher. §1° - Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2° - Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. Para ter direito a tal benefício, deve a parte autora comprovar que preencheu os pressupostos previstos na legislação previdenciária, no tocante à idade, ao efetivo exercício de atividade rural e à condição de segurado especial, já que a concessão do benefício requerido independe de carência, a teor do art. 26, inciso III, da LBPS: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 aos…

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