Processo 0800342-86.2025.8.12.0035
TJMS • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 71-72, NOS SEGUINTESTERMOS; I. Diante da ausência de manifestação do interditando, nomeio a Defensoria Pública como curadora do nterditando, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a DPE para que se Manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. II. Considerando a imperiosidade da realização de análise técnica especializada no presente processo de interdição (art. 753 do CPC), não tendo se mostrado suficiente apenas e tão somente a realização de entrevista conforme atestado na ata de fls. 67 , bem como diante da notória ausência de profissionais habilitados à disposição do Juízo para a realização dos exames periciais, o que impõe a necessidade de prévia e coordenada conjunção de esforços para a sua efetivação, determino a realização de exame pericial. Para tanto, nomeio o perito Dr. Astrogildo Settini Pessoa Filho, médico psiquiatra, devidamente habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC. O perito nomeado perceberá, a título de retribuição pecuniária pela prestação de serviço, a quantia de R$1.850,00 da Tabela da Resolução 232/CNJ, que serão pagos ao final pelo sucumbente, e, em caso de hipossuficiência, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, pois as partes são manifestamente hipossuficientes. Com o laudo, requisite-se o importe devido. Cientifique-se o perito nomeado acerca da presente nomeação e da concessão do prazo de 15 dias para informar se aceita o encargo e indicar data para a realização da perícia. Entregue-se senha do processo ao Sr Perito para que tenha acesso às peças dos autos e quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Como quesitos do juízo apresento os seguintes: a) a parte requerida possui alguma limitação que o impede de expressar a sua vontade? b) essa limitação é transitória ou permanente? c) se transitória, possível estimar a data da recuperação? d) qual a causa (patologia/enfermidade) dessa limitação e qual o seu grau? e) diante dessa limitação a parte requerida pode administrar seus bens e praticar, por si, os atos da vida civil? f) em relação ao quesito anterior, isso se dá de forma absoluta ou apenas para alguns atos? Quais? g) para quais atos do art. 1782 do Código Civil a parte requerida necessita de curatela? h) há necessidade de representação da parte requerida perante instituições bancárias e previdenciárias? Não havendo resposta do perito, volte-me os autos para a nomeação de novo perito para o devido prosseguimento do feito. III. Com a data da perícia, intimem-se a curadora provisória e a pessoa interditanda para comparecimento na perícia médica acima designada, cientificando-os de que poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. IV. Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC) e abra-se vista ao Ministério Público Estadual. V. Posteriormente, tornem conclusos para sentença. Iguatemi, datado digitalmente. Letícia Meneguette Celin Juíza Substituta (assinado por certificação digital)
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