Processo 0800342-89.2020.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800342-89.2020.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800342-89.2020.8.18.0069 APELANTE: GONCALO TEIXEIRA NUNES SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO DE CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E ERRO DE ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de revisão de valores de conta vinculada ao PASEP, restituição de diferenças e compensação por danos morais, ao fundamento de ausência de prova de saques indevidos ou erro na atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta PASEP; (ii) estabelecer o regime de distribuição do ônus da prova quanto à alegação de saques indevidos ou ausência de rendimentos; (iii) determinar se há comprovação de falha na administração da conta apta a ensejar reparação material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, por atuar como gestor operacional das contas individualizadas. 4. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência do alegado desfalque, nos termos da teoria da actio nata. 5. Mantém-se a gratuidade de justiça, pois a impugnação não veio acompanhada de prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência (arts. 98 e 99 do CPC). 6. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos alegados saques indevidos ou ausência de créditos, conforme art. 373, I, do CPC e tese firmada no Tema 1.300 do STJ, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova. 7. Considera-se insuficiente a prova unilateral consistente em extratos da conta PASEP para demonstrar irregularidades, ausente comprovação de saques indevidos ou aplicação incorreta de índices. 8. Afasta-se a responsabilidade do banco diante da inexistência de prova de falha na prestação do serviço ou de desrespeito aos critérios fixados pelo Conselho Diretor do PASEP. 9. Rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais e morais por ausência de demonstração de prejuízo efetivo ou violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. O ônus da prova de saques indevidos ou ausência de créditos em conta PASEP incumbe ao titular, sendo inaplicável a inversão do ônus probatório. 3. A ausência de prova de irregularidade na gestão da conta afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, 99, 373, I e II, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema…

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