Processo 0800342-89.2025.8.10.0052
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800342-89.2025.8.10.0052 Nome: MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY Endereço: AVENIDA ALBINO MOREIRA, 3, CENTRO, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 Nome: DOMINGOS SOARES PEREIRA Endereço: Av. Principal, S/N, CENTRO, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 Advogado: GENIVAL ABRAO FERREIRA OAB: MA3755-A Endereço: desconhecido DOMINGOS SOARES PEREIRA Av. Principal, S/N, CENTRO, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY AVENIDA ALBINO MOREIRA, 3, CENTRO, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 Advogado: GENIVAL ABRAO FERREIRA OAB: MA3755-A Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY e por DOMINGOS DOS SANTOS SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pelo particular em face do ente municipal. Na origem, o autor alegou ter sido contratado pelo Município de Presidente Sarney em 01/01/2017, para exercer a função de vigia, sustentando que laborou até 31/12/2024 sem o regular adimplemento de verbas decorrentes do vínculo mantido com a Administração Pública. Requereu o pagamento de FGTS, salário de dezembro de 2024, horas extras, férias em dobro e simples acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de periculosidade, PIS/PASEP, danos morais e repasse ou devolução de encargos previdenciários. O Município, em contestação, suscitou a incompetência da Justiça Comum Estadual e, no mérito, sustentou a nulidade da contratação por ausência de concurso público, defendendo a limitação dos efeitos jurídicos do vínculo irregular, bem como a improcedência das verbas pleiteadas. A sentença recorrida afastou as preliminares, reconheceu a prescrição quinquenal e concluiu pela nulidade da contratação, diante da inexistência de prévia aprovação em concurso público. Todavia, com base na prova documental constante dos autos e nos precedentes aplicáveis à matéria, condenou o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS, dos décimos terceiros salários e das férias simples acrescidas do respectivo terço constitucional, relativos aos períodos comprovados de 01/03/2017 a 31/12/2019, 01/07/2020 a 31/12/2023 e 01/03/2024 a 31/12/2024, respeitada a prescrição quinquenal. Foram rejeitados os demais pedidos. Irresignado, o Município de Presidente Sarney sustenta, em síntese, que a contratação nula não poderia gerar efeitos jurídicos além daqueles estritamente admitidos pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual seriam indevidos o pagamento de férias e décimo terceiro salário. Afirma que a sentença teria ampliado indevidamente os efeitos de vínculo inválido, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, e requer a reforma do julgado para afastar a condenação. Por sua vez, o autor também recorre, pretendendo o reconhecimento do vínculo por todo o período indicado na inicial, sob o argumento de que incumbiria ao Município demonstrar a inexistência de labor nos intervalos não reconhecidos. Sustenta, ainda, que a nulidade contratual não afastaria o direito ao pagamento de adicional noturno, horas extras, repouso semanal…
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