Processo 0800343-04.2024.8.18.0047

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800343-04.2024.8.18.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800343-04.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: AURITA BARREIROS DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, diante da inexistência de contrato bancário consignado válido e pela ausência de comprovação da efetiva transferência de valores ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de comprovação de contratação e transferência do valor à parte autora enseja a nulidade do contrato bancário; (ii) saber se enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) saber se deve haver indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados para o consumidor, violando o dever de informação previsto no CDC, ensejando a nulidade da avença, conforme súmula 18 do TJPI. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, configurando-se o dever de indenizar pelo dano moral, o qual é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos. 5. Condenação a título de danos morais diante da gravidade da conduta e da situação de vulnerabilidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação e transferência do valor para a conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico. Configura-se dano moral in re ipsa quando verificados descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de contrato bancário nulo. A indenização por dano moral deve ser suficiente para coibir práticas abusivas e compensar os prejuízos sofridos”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. DECISÃO TERMINATIVA I.RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c cobrança por repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada por AURITA BARREIROS DA SILVA. Na sentença, o magistrado que rejeitou as preliminares arguidas (falta de interesse de agir, comprovante de residência em nome de terceiro, inépcia da inicial e conexão) e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, ao fundamento de que, invertido o ônus da prova em favor da consumidora, cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, ante a ausência de apresentação do contrato. Em consequência, o Juízo a quo: declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 123367965848; condenou o banco réu a…

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