Processo 0800343-12.2026.8.15.0081

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800343-12.2026.8.15.0081
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Nei CalderonAdvogado

Última movimentação

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800343-12.2026.8.15.0081 - CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - ASSUNTO(S): [Atos executórios] PARTES: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU X SEVERINO CLEMENTINO DO NASCIMENTO Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Endereço: BOA VISTA, 170, DO 4 AO 13 ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01014-000 Advogado do(a) AUTOR: NEI CALDERON - SP114904 Nome: SEVERINO CLEMENTINO DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 28.419,93 DESPACHO. Vistos. Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, Comarca de São Paulo/SP (ID 153097624) , que tem por finalidade a citação do requerido Severino Clementino do Nascimento. Ao receber o expediente, este Juízo proferiu decisão (ID 154424006) retificando, de ofício, o valor da causa para R$ 28.419,93, de modo a corresponder ao montante atribuído ao processo principal. Na ocasião, foi determinada a intimação da requerente para o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU apresentou petição (ID 155517114) informando a impossibilidade de recolher apenas as taxas referentes à distribuição e ao ato de citação. Sustenta que o sistema realizou cálculo automático no valor de R$ 1.859,70, motivo pelo qual requer a liberação de guia restrita à finalidade específica do ato deprecado. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de retificação do cálculo. É o relatório. Decido. O recolhimento de custas para o cumprimento de precatória deve observar a especificidade da diligência solicitada. No caso dos autos, a finalidade restringe-se exclusivamente à citação do requerido. Impor o pagamento de custas integrais com base no valor da causa principal, que no sistema do TJPB atingiu o montante de R$ 1.859,70, mostra-se desproporcional ao ato deprecado, podendo configurar óbice indevido ao acesso à justiça e à celeridade processual. Assim, assiste razão à requerente ao pleitear a expedição de guia limitada à taxa de distribuição e ao ato de citação, uma vez que a precatória não inaugura uma nova lide, mas apenas viabiliza a prática de um ato de comunicação processual em regime de cooperação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU (ID 155517114) para reconhecer que o preparo desta carta precatória deve se restringir às taxas de distribuição e aos atos de citação. Em consequência: a) determino à serventia que providencie a retificação do cálculo no sistema e expeça nova guia de custas processuais, contemplando exclusivamente a taxa de distribuição e a diligência de citação do requerido; b) intime-se a requerente para que efetue o recolhimento do novo montante apurado no prazo de 10 dias, sob pena de devolução do expediente ao juízo de origem sem o devido cumprimento. Cumpra-se com urgência. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o…

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