Processo 0800343-14.2026.8.20.5144

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800343-14.2026.8.20.5144
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800343-14.2026.8.20.5144 AUTOR: ARNALDO LIRA DA COSTA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 3. Trata-se de ação em que, em síntese, o autor contesta supostos descontos não autorizados praticados pela ré em seus proventos de aposentadoria. 4. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), de modo que o esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento perante a instituição financeira não constituem pressupostos para o ajuizamento da ação judicial. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela ré, defendendo a validade dos descontos, caracteriza formalmente a existência de pretensão resistida, configurando o interesse de agir da autora. 5. Por sua vez, quanto à prejudicial da prescrição, em se tratando de demanda na qual se questiona a regularidade de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal renova-se mês a mês, a cada desconto considerado indevido, visto que a lesão ao direito da consumidora se protrai no tempo (trato sucessivo). Logo, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. 6. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 7. A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação da parte autora com a instituição requerida, a qual alega nunca ter acontecido. O mérito da questão prende-se, então, a analisar a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como os descontos decorrentes. 8. Compulsando os autos, verifica-se a juntada dos documentos referentes à contratação sob o ID 186821186, pelos quais é possível observar a contratação do autor com a utilização de seu autorretrato (selfie). 10. A respeito da validade de utilização de selfie para efetivação da contratação, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é o de que o autorretrato é suficiente para atestar a contratação, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE. AUTORRETRATOS (SELFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08003054020228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE…

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