Processo 0800343-17.2026.8.20.5143
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800343-17.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARTE DA SILVA PAULINO REU: Banco BMG S/A SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta por Francisca Marte Da Silva Paulino em face do Banco C6 Consignado S.A, Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, alega em síntese, a ocorrência de descontos indevidos, em sua conta bancária, realizados pelas demandadas. Em consequência requer, a declaração de nulidade dos referidos descontos, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente, além da indenização por dano moral e material, em razão dos danos causados pela conduta da parte requerida. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – Fundamentação. Em razão da existência de suposta causa extintiva do mérito passo, em interpretação analógica, ao julgamento antecipado. Inicialmente, é notório que a Constituição da República de 1988 ampliou o acesso à Justiça, seja pelos instrumentos jurídicos fornecidos aos cidadãos: assistência judiciária gratuita, ampliação das defensorias públicas, criação dos juizados de pequenas causas, proteção de direitos de grupos ou minorias, entre outros institutos e políticas públicas. Destarte, a evolução do acesso à Justiça não fica imune a efeitos colaterais e indesejados, como a morosidade judicial e a litigiosidade excessiva. O quadro atual revela práticas de abuso do direito de ação em várias formas, seja ativas ou passivas. A nota técnica nº 02/2021 – TJPE nos fornece conceitos essenciais para essa nova realidade: DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Já o Centro de Inteligência do TJMT, também em nota técnica, apresentou os conceitos de litigantes nesse enfoque: LITIGANTES ABUSIVOS São os litigantes que fazem uso abusivo do Poder Judiciário (litigância de má-fé ou abuso de direito), caracterizados pela existência de uma ou mais das seguintes situações, em rol exemplificativo: a) postulação de pretensões que não são efetivamente resistidas, sem contato administrativo prévio com a parte contrária; b) multiplicação de processos por meio da cisão de demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, cada uma versando sobre apenas parte da controvérsia, as quais…
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