Processo 0800343-18.2026.8.10.0027
TJMA • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA (MA) PROCESSO Nº: 0800343-18.2026.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: NADSON NUNES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GEREMIAS PEREIRA DA SILVA NETO - PI20582 PARTE REQUERIDA: JALDO PEREIRA SANTOS e outros ENDEREÇO:JALDO PEREIRA SANTOS ROBERTO NASCIMENTO SANTOS Avenida Beira Rio, sn, incra /vila canadá, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 SENTENÇA Cuida-se de Ação usucapião proposta por NADSON NUNES DE ARAUJO em face de JALDO PEREIRA SANTOS e outros, ambos devidamente qualificados na inicial. É o breve relato. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, observo que o requerente não cumpriu a ordem anteriormente determinada pelo despacho de id. 172510737, para emendar a inicial e juntar aos autos a individualização e qualificação dos confrontantes do imóvel. Deste modo, embora devidamente intimada para promover a emenda, juntando aos autos o referido documento, o autor não cumpriu a diligência solicitada. Friso que, passados mais que os 15 (quinze) dias de dilação postulados na petição de id. 179269151, e o requerente segue inerte. Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte requerente o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse diapasão, verifica-se que o requerente não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;”, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
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