Processo 0800343-32.2026.8.22.9000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800343-32.2026.8.22.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800343-32.2026.8.22.9000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: L. M. P. M. D. S. ADVOGADO DO PACIENTE: ISAQUE DONADON GARDINI, OAB nº RO13013A Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) MV DECISÃO Cuida-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Isaque Donadon Gardini, inscrito na OAB/RO sob o nº 13.013, em favor de L. M. P. M. D. S., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Garantias - Porto Velho. O writ tem origem na ação penal nº 7002837-67.2026.8.22.0014, em que o paciente responde pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), tendo sido decretada sua prisão preventiva mediante conversão do flagrante por decisão proferida pelo juízo de origem. Consta que o paciente foi abordado no Posto Catarinense, em Vilhena/RO, após informações repassadas por fontes anônimas ao Núcleo de Inteligência da Polícia Militar sobre suposta traficância no local, ocasião em que teriam sido apreendidos aproximadamente 245g de substância análoga à maconha, 3g de substância análoga a MD, 3 comprimidos de substância não identificada e R$ 80,00 em espécie. Em seguida, os policiais se deslocaram até a residência vinculada ao paciente, situada no bairro Cristo Rei, onde afirmam ter obtido autorização para ingresso, ocasião em que foram localizados porção adicional de entorpecente, sementes de maconha, balança de precisão, dichavador e um revólver calibre .32 municiado com sinal identificador suprimido. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de vício na própria formação do decreto prisional, com violação ao devido processo legal e ao contraditório substancial, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Aponta, inicialmente, ruptura da lógica procedimental, aduzindo que, na audiência de custódia, o próprio Juízo reconheceu a relevância dos documentos apresentados pela defesa, que questionavam a legalidade do ingresso domiciliar, a validade do suposto consentimento atribuído à moradora do imóvel e a notícia de violência policial, convertendo a deliberação em diligência e condicionando sua conclusão à prévia manifestação do Ministério Público. Sustenta, contudo, que a decisão homologatória do flagrante e de conversão em prisão preventiva foi proferida em 08/03/2026, às 12h29, antes da juntada do parecer ministerial complementar, que somente ingressou nos autos às 23h22 do mesmo dia, esvaziando a utilidade da diligência e frustrando o contraditório instaurado para análise dos elementos defensivos. Alega, ademais, a ilicitude do ingresso domiciliar e a invalidade do suposto consentimento atribuído à Sra. Laiza, proprietária do imóvel, sustentando que a moradora declarou, em sede policial, que os agentes ingressaram na residência sem sua autorização, que houve ameaça contra seus animais e que o vídeo de "autorização" foi gravado somente após a entrada, em contexto de pressão. Aduz que a defesa juntou registros de câmera de segurança da residência demonstrando que a atuação policial já estava em curso antes da gravação do vídeo invocado para legitimar o ingresso, o que…

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