Processo 0800343-36.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0800343-36.2025.8.10.0000. AUTOS ORIGINÁRIOS N.º 0036968-61.2009.8.10.0001. AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. AGRAVADAS: LAURA DIAS MENDES, LUZENIR MORENO DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS LISBOA DE SOUSA, CARMELITA CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA PLACIDO, MARIA DALVA PERES RODRIGUES, DELZUITA ALVES DE BRITO, ELOISA MARIA AQUINO DE BRITO, ELIVANE MIRANDA SOARES, RAIMUNDA MORENO DE OLIVEIRA SAMPAIO, FRANCISCA LIMA DA SILVA, MARIA DAS VIRGENS SILVA, CLAUDETE DIAS MENDES, NAIZE MACHADO DE SOUSA, IACIARIA BERNARDO SILVA. ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827-A), SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO (OAB/MA 5.976-A), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012-A), FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10.551-A), GUTEMBERG SOARES CARNEIRO (OAB/MA 5.775-A) E PAULO ROBERTO ALMEIDA (OAB/MA 6.395-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. ADESÃO AO PGCE. LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012. RENÚNCIA EXPRESSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apenas em relação a uma exequente, afastando a limitação temporal da URV para as demais e determinando o prosseguimento da execução com implantação integral do índice, sendo requerido o reconhecimento de excesso de execução com aplicação de marcos limitadores decorrentes da reestruturação da carreira do magistério e da adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos (PGCE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reestruturação da carreira do magistério estadual pela Lei nº 9.860/2013 constitui marco final para a percepção de diferenças de URV; (ii) estabelecer se a adesão ao PGCE (Lei nº 9.664/2012) implica renúncia válida às parcelas de URV; (iii) determinar os marcos temporais aplicáveis individualmente às exequentes no cálculo do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reestruturação remuneratória da carreira do magistério configura fato superveniente que interrompe a incorporação da URV, conforme tese vinculante firmada pelo STF no RE 561.836 (Tema 5), afastando a percepção indefinida do índice. 4. A Lei Estadual nº 9.860/2013 promove alterações substanciais na estrutura remuneratória da carreira, caracterizando efetiva reestruturação apta a fixar o termo final da execução em 01/07/2013. 5. A adesão voluntária ao PGCE, nos termos do art. 36, §3º, da Lei nº 9.664/2012, implica renúncia expressa e válida às parcelas de URV, fixando como marco final a data de opção pelo plano. 6. A decisão agravada incorre em erro ao limitar a incidência apenas a uma exequente, devendo a limitação temporal alcançar todas as servidoras nas hipóteses aplicáveis. 7. Na ausência de prova de adesão ao PGCE e diante de implantação administrativa da verba não impugnada, mantém-se a situação específica de exequente com limitação apenas quanto às parcelas retroativas em razão da reestruturação da carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A reestruturação da carreira do servidor público interrompe a incorporação de diferenças de URV, vedando sua percepção indefinida. 2. A Lei Estadual nº 9.860/2013…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.