Processo 0800343-51.2026.8.14.0077
TJPA • Auto de Apreensão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anajás Avenida Barão do Rio Branco, 19, Centro, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 , e-mail:1anajas@tjpa.jus.br / Fone: (91) 36051460 Processo:0800343-51.2026.8.14.0077 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: ANAJAS - DELEGACIA DE POLICIA - 8ª RISP REU: KEYRISON REGO BELO DECISÃO Examinados os autos. Trata-se de Auto de Apreensão em Flagrante n.º 00129/2026.100116-6, lavrado em 1.º de maio de 2026 pela Delegacia de Polícia Civil de Anajás — 8.ª RISP, dando conta da apreensão do adolescente K.R.B., nascido em 7 de junho de 2009, filho de Pedro Urbano Malato Belo e Ivone Moraes Rego, natural de Anajás/PA, com 16 anos de idade, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado previsto no art. 157, § 2.º, inciso II (concurso de pessoas), e § 2.º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal. Segundo os elementos informativos colhidos, na data de 30 de abril de 2026, por volta das 14h50, dois indivíduos adentraram o estabelecimento comercial denominado Atacadista Farias & Silva, sito na Travessa sem Denominação, n.º S/N, bairro Cidade Nova II, neste município. Os agentes dividiram funções: um deles — o adolescente K.R.B. — teria efetuado ameaça, sendo atingido no braço por terçado por funcionário da loja (Elionaldo Lima Ribeiro) que agiu em legítima defesa de colega de caixa; o outro agente (DANIANDERSON), maior, foi dominado pelos funcionários e conduzido à delegacia. K.R.B. foi localizado pela equipe policial no Hospital Municipal de Anajás, em atendimento médico decorrente do ferimento sofrido, sendo apreendido logo em seguida. O adolescente não pôde ser ouvido em virtude de se encontrar em procedimento cirúrgico na cidade de Breves/PA. O Exame de Corpo de Delito realizado na pessoa do adolescente K.R.B., em 30 de abril de 2026, atestou: ofensa à integridade corporal (sim); instrumento causador — terçado; incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (sim); risco de morte (sim); a defuir após os tratamentos quanto à debilidade de membro; e ferimento corto-contuso com fratura de braço. Foram apreendidos no contexto da ocorrência: um revólver aparentemente calibre .32 com cinco munições intactas e um aparente simulacro, além de numerário em espécie. Requisição de perícia balística foi expedida para análise do material apreendido pela Polícia Científica do Pará. A Certidão de Ato Infracional expedida pela Secretaria desta Vara, em 1.º de maio de 2026, aponta que K.R.B. responde a procedimento anterior neste Juízo (Processo n.º 0800750-28.2024.8.14.0077), relativo a Roubo Majorado, com situação em andamento. Não há manifestação do Ministério Público nos autos até o momento da presente decisão, em razão da recente autuação. É o relatório. Decido. O presente auto de apreensão em flagrante foi regularmente encaminhado a este Juízo pela autoridade policial, em cumprimento ao disposto no art. 172 e no art. 107, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), combinados com o art. 306, § 1.º, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente. Nos termos do art. 106 do ECA, nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. No caso vertente, a apreensão de K.R.B. se deu em situação que a autoridade policial reputou flagrancial, porquanto o adolescente foi localizado imediatamente…
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