Processo 0800343-55.2021.8.18.0064

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800343-55.2021.8.18.0064
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800343-55.2021.8.18.0064 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: LUIS MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MILER DE ANDRADE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por LUIS MARTINS DA SILVA para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante sustenta omissão, contradição e erro material quanto à compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor, à aplicação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, à restituição em dobro e ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao afastar a compensação de valores supostamente liberados ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados diante da nulidade do contrato e da alegada ausência de má-fé; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito, reconhecendo a nulidade do contrato e a má-fé da instituição financeira diante da realização de descontos decorrentes de negócio jurídico não comprovado. A ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor impede o reconhecimento da validade do empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, pois o mútuo constitui contrato real que exige demonstração da tradição do numerário. O documento unilateral denominado “Informações da Liberação de Pagamento”, desacompanhado de autenticação bancária ou certificação da instituição depositária, não comprova a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS e no EREsp nº 1.413.542/RS. A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não afasta a repetição em dobro no caso concreto, pois a nulidade…

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