Processo 0800343-64.2024.4.05.8303
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800343-64.2024.4.05.8303 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAIS SUPERMERCADOS LTDA, ELIAKIM JARDSON ALMEIDA COUTO DE LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE27477 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de MAIS SUPERMERCADOS LTDA e ELIAKIM JARDSON ALMEIDA COUTO DE LIMA, com valor da causa de R$ 126.926,03, relativo a débitos de COFINS e PIS/PASEP. Os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (id. 142571538), arguindo: (i) prescrição dos créditos constantes das CDAs 40 6 19 001015-59, 40 6 19 022337-03, 40 7 19 000450-10 e 40 7 19 005781-82, cujos termos iniciais seriam anteriores a 03/05/2019; e (ii) ilegitimidade passiva de ELIAKIM JARDSON ALMEIDA COUTO DE LIMA, ao argumento de que sua inclusão no polo passivo como corresponsável ocorreu de forma genérica e sem indicação individualizada do fato concreto que atrairia a incidência do art. 135 do CTN. A Fazenda Nacional apresentou impugnação (id. 154650969), sustentando: (i) que a alegação de ilegitimidade passiva demanda dilação probatória e, por isso, é incabível em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ; e (ii) que não ocorreu a prescrição, porquanto as CDAs impugnadas foram objeto de parcelamento celebrado em 20/11/2019, cuja rescisão somente se operou em 13/04/2024, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 03/05/2024, dentro do prazo quinquenal. É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de criação doutrinária e jurisprudencial, cuja admissibilidade em execução fiscal está sedimentada pelo enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o incidente é cabível "relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Passo, portanto, à análise das questões suscitadas. Da prescrição das CDAs 40 6 19 001015-59, 40 6 19 022337-03, 40 7 19 000450-10 e 40 7 19 005781-82 Os excipientes sustentam que os créditos referentes às quatro CDAs acima identificadas encontram-se prescritos, porquanto seus termos iniciais seriam anteriores a 03/05/2019, data que, retroagindo cinco anos a contar do ajuizamento da execução em 03/05/2024, configuraria o marco limite para a exigibilidade dos créditos. O quadro demonstrativo apresentado na própria Exceção de Pré-Executividade confirma tal premissa aritmética: Inscrição (CDA) Tributo Termo(s) inicial(is) Situação alegada 40 6 19 001015-59 COFINS 12/06/2017 a 16/08/2018 Prescrito 40 6 19 022337-03 COFINS 19/09/2018 a 11/04/2019 Prescrito 40 7 19 000450-10 PIS 12/06/2017 a 17/07/2018 Prescrito 40 7 19 005781-82 PIS 19/09/2018 a 18/02/2019 Prescrito Contudo, a Fazenda Nacional, na impugnação de id. 154650969 (fls.15, 23, 31 e 59), apresenta fato relevante: os créditos inscritos nas referidas CDAs foram objeto de parcelamento celebrado em 20/11/2019, rescindido em 13/04/2024, sendo a execução fiscal ajuizada em 03/05/2024. Tal alegação é determinante para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consoante o art. 174, parágrafo único, IV, do mesmo diploma, o reconhecimento do débito pelo devedor interrompe a prescrição, do que decorre o reinício da contagem do prazo a partir do encerramento do parcelamento. A orientação do STJ, cristalizada na Súmula 653, reforça que o…
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