Processo 0800343-65.2026.8.20.5127

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800343-65.2026.8.20.5127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santana do Matos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0800343-65.2026.8.20.5127 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCIA MARIA DA SILVA DAMASCENO REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de cobrança proposta por TERCIA MARIA DA SILVA DAMASCENO em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, pleiteia o reconhecimento do direito ao piso salarial profissional estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961, com a devida implantação em folha e pagamento das diferenças retroativas não prescritas. Além da pretensão remuneratória relativa ao piso, a requerente postula a condenação do ente público ao pagamento do complemento do adicional de insalubridade referente ao período da pandemia de Covid-19, argumentando que a exposição biológica agravada durante a crise sanitária justifica a majoração do adicional de 20% para o grau máximo de 40%, requerendo apenas o pagamento da diferença de 20 pontos percentuais para evitar duplicidade com os valores já percebidos. Na petição inicial (ID 185723493), a autora requereu tutela de urgência e, subsidiariamente, tutela de evidência para obrigar o município a apresentar imediatamente documentos ambientais, funcionais e financeiros essenciais à instrução e futura liquidação do processo. Entre eles, destacam-se LTCAT, PGR/PPRA, fichas de entrega de EPI e fichas financeiras completas de 2023 a 2026. Sustenta que esses documentos estão sob posse exclusiva da Administração Pública e são indispensáveis para comprovar o risco ocupacional e a defasagem salarial alegados. É o breve resumo. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no que tange à exibição incidental de documentos. O ordenamento processual civil, por meio do Artigo 300, estabelece os parâmetros necessários para a concessão de medidas antecipatórias, exigindo a convergência de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o risco iminente de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito repousa na farta documentação acostada à peça exordial, a qual comprova o vínculo jurídico-administrativo mantido entre a servidora TERCIA MARIA DA SILVA DAMASCENO e o MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN. Os documentos de ID 185723525 e 185723526 atestam que a requerente ocupa o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, exercendo funções diretamente vinculadas à assistência odontológica municipal. Sob essa ótica, é inegável o dever da Administração Pública de exibir os documentos que se encontram em seu poder, especialmente quando tais registros são comuns às partes ou quando o ente público possui a obrigação legal de mantê-los e apresentá-los. O pedido de exibição de documentos ambientais (LTCAT, PPRA, PGR e PCMSO) e financeiros (fichas financeiras integrais) encontra amparo direto no dever de transparência e no direito à informação do servidor, conforme preceituam os Artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto ao perigo de dano, este se revela na natureza alimentar das verbas…

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