Processo 0800344-10.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800344-10.2026.8.20.5108 Polo ativo SINVAL MAIA SILVA Advogado(s): MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por beneficiário previdenciário que alegava descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmava não ter celebrado. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica, com base no instrumento contratual, documentos pessoais, geolocalização, biometria facial e comprovante de transferência do valor contratado, além de concluir pela inexistência de prova de fraude. Também condenou a parte autora por litigância de má-fé, ao fundamento de alteração da verdade dos fatos, com imposição de multa de 5% sobre o valor da causa, custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. 3. No recurso, a parte autora insurgiu-se contra a improcedência da demanda e contra a condenação por litigância de má-fé. O voto deferiu a gratuidade da justiça recursal, conheceu do recurso e manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, apta a afastar a alegação de inexistência da relação jurídica e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais; e (ii) está configurada a litigância de má-fé da parte autora, em razão da negativa de contratação diante da prova documental da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça foi deferida ao recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º, do CPC. 6. A relação jurídica discutida submete-se ao CDC. Ainda assim, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual eletrônico, documentos pessoais, biometria facial, geolocalização compatível com o local de residência da parte autora e comprovante de transferência do valor contratado, coincidente com o extrato bancário juntado aos autos. 7. A alegação de analfabetismo não foi acolhida. Os elementos dos autos indicam que, à época da contratação, a parte autora assinava normalmente. O documento posteriormente emitido apenas registrou que ela não assinou naquele ato, o que não equivale à condição de analfabeta. 8. A validade do negócio jurídico eletrônico não depende de forma especial, salvo exigência legal expressa. Ausentes indícios concretos de fraude, a simples impugnação genérica da autenticidade do contrato não basta para invalidar a contratação digital. 9. Demonstrada a pactuação e o recebimento do valor do empréstimo, não se verifica falha na prestação do serviço bancário, ato ilícito ou cobrança indevida. Mantém-se, por isso, a improcedência dos pedidos iniciais. 10. A condenação por litigância de má-fé também deve…
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