Processo 0800344-23.2024.8.14.0007

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800344-23.2024.8.14.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800344-23.2024.8.14.0007 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: HOSANA TAVARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno em apelação retornou à 2ª Turma de Direito Público, por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, para eventual juízo de retratação, em razão da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra o Banco do Brasil S.A., alegando irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP, com supostos desfalques e ausência de correta atualização dos valores depositados. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição, porque o saque do saldo ocorreu em 22/06/2001 e a ação foi ajuizada apenas em 27/03/2024. A decisão monocrática anteriormente proferida havia afastado a prescrição, adotando como termo inicial a ciência comprovada dos supostos desfalques em 17/11/2023, entendimento mantido em agravo interno e em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, o saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão reparatória fundada em alegadas falhas, desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, II, do CPC autoriza o encaminhamento do processo ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado em julgamento repetitivo. O art. 1.040, II, do CPC impõe o reexame do recurso anteriormente julgado quando o acórdão recorrido contraria orientação firmada por tribunal superior em acórdão paradigma. O Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas relativas a falhas na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP e submete a pretensão de ressarcimento ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O Tema 1.387/STJ fixa que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. A orientação firmada no Tema 1.387/STJ afasta, nas hipóteses de saque integral do principal, a adoção da data posterior de obtenção de extrato ou microfilmagem como marco inicial da prescrição. A parte autora realizou o saque do saldo em 22/06/2001 e ajuizou a ação em 27/03/2024, de modo que o prazo prescricional decenal se encerrou em 22/06/2011. A força vinculante dos precedentes qualificados e o dever de conformação previstos nos arts. 927, III, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC justificam o exercício de juízo positivo de retratação. A retratação limita-se ao termo inicial do prazo prescricional e não afasta a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., reconhecida nos termos do Tema 1.150/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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