Processo 0800344-43.2024.4.05.8305

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800344-43.2024.4.05.8305
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800344-43.2024.4.05.8305 APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA - PE46879 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO MAGISTRADO. SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTAMENTO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Pernambuco que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte, ante a ausência de configuração de dependência econômica em relação ao de cujus, ao entender que, por ocasião do óbito, a autora já estava separada de fato há anos do instituidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito a duas questões: i) se é nula a sentença por deixar de homologar composição realizada entre as partes; ii) estabelecer se restou comprovada a dependência econômica da autora, na qualidade de cônjuge, para fins de concessão de pensão por morte. III. Razões de decidir 3. O magistrado exerce controle de legalidade sobre os acordos submetidos à homologação, podendo recusá-los quando incompatíveis com o ordenamento jurídico ou com o conjunto probatório dos autos. 4. A homologação de acordo que implique concessão indevida de benefício previdenciário viola os princípios da legalidade e do interesse público. 5. O juiz pode determinar a produção de provas de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso configure violação ao princípio da imparcialidade. 6. A concessão de pensão por morte exige a comprovação dos seguintes requisitos: a) o óbito; b) qualidade de segurado do falecido à época do óbito; c) a condição de dependente do requerente, sendo, a princípio, presumida para cônjuge. Citado benefício prescinde de período de carência (art. 16, I, §§1º e 4º, art. 26, I e art. 74, Lei 8.213/91). 7. A qualidade de dependente do cônjuge pode ser afastada mediante prova de separação de fato. 8. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o instituidor mantinha união estável com terceira pessoa à época do óbito, evidenciando a separação de fato da autora, dos quais destacam-se: i) DAP em nome do falecido e de terceira pessoa, V.F.S., no período de 21/12/2015 a 21/12/2018; ii) Ausência de DAP ou qualquer outro documento oficial em nome de ambos os cônjuges; iii) Entrevista rural da autora - para fins de aposentadoria por idade rural concedida com DER em 16/02/2008 - onde afirmou ter exercido atividade rural com seu filho, não mencionando seu marido; iv) Diligência realizada por Oficial de Justiça, que constatou a convivência do falecido com terceira pessoa em união estável, V.F.S., inclusive com reconhecimento social da relação e apresentação de provas materiais (DAP, no período de 01/10/2018 a 01/10/2020, com seu nome e o do falecido como titulares e assinado por ambos; ii) prontuário de paciente do SUS do falecido; iii) fotografia do casal em porta-retrato, disposta na estante de sua casa.). 9. A certidão de casamento, isoladamente, não comprova a manutenção da convivência conjugal nem a dependência econômica quando há provas em sentido contrário. Precedente:00063366720254050000, APELAÇÃO CÍVEL, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA, JULGAMENTO: 19/12/2025. IV. Dispositivo 10. Apelação desprovida. Honorários…

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