Processo 0800344-44.2026.8.14.0042
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800344-44.2026.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA PIRES Endereço: Rua Belém, 41, CAMPINHO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por MARIA DE NAZARE OLIVEIRA PIRES em face de BANCO PAN S/A. Consta da petição inicial de ID 174377202 que a autora, pessoa idosa e aposentada, relata haver descontos em seu benefício previdenciário do INSS relativos a contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de nº 0229733951767, com data de inclusão em 03/03/2020 e limite de R$ 1.404,00, realizado pelo BANCO PAN. Informa que os descontos se encerraram em 02/2021 sem qualquer devolução dos valores descontados. A autora alega que nunca solicitou qualquer tipo de cartão de crédito e sequer possui tais cartões, sustentando jamais ter firmado contrato dessa natureza com o banco réu. Aduz que a Reserva de Margem Consignável é produto bancário normalmente ofertado com aparência de empréstimo consignado comum com taxas de juros vantajosas, quando na verdade os descontos se referem ao pagamento mínimo das faturas de consumo do cartão, sem prazo final, sendo as cobranças condicionadas à existência de saldo devedor. Sustenta que a conduta do réu configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente por se prevalecer da fragilidade e ignorância da consumidora idosa, caracterizando publicidade enganosa e ausência de informação adequada quanto às reais condições contratuais. Invoca violação aos artigos 6º, 37, 39 e 52 do CDC. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos no benefício previdenciário referentes ao contrato de RMC nº 0229733951767 e a quaisquer outros contratos de RMC, bem como para que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Ao final, pleiteia a declaração de inexigibilidade do contrato de cartão de crédito RMC, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça A autora declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que a autora é pessoa idosa, aposentada, e diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Da prioridade na tramitação A autora é pessoa idosa, fazendo jus ao benefício da prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se e cumpra-se. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora e o réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da…
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