Processo 0800344-54.2025.8.20.5137

TJRN • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0800344-54.2025.8.20.5137
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande USUCAPIÃO (154) Nº 0800344-54.2025.8.20.5137 AUTOR: MARIA JOANA BEZERRA DA SILVA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REU: TEREZINHA BEZERRA, FRANCISCO HILARIO BEZERRA, ANA BEZERRA, DURVAL BEZERRA ADVOGADO(A) REU: EDGLEISON LUCENA VIEIRA (RN016561), EDGLEISON LUCENA VIEIRA (RN016561), EDGLEISON LUCENA VIEIRA (RN016561), EDGLEISON LUCENA VIEIRA (RN016561) DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA proposta por MARIA JOANA BEZERRA DA SILVA, em face de DURVAL BEZERRA e outros, devidamente qualificados nos autos. A parte autora instruiu a inicial com os documentos pertinentes, tendo sido juntada, inclusive, certidão negativa de registro imobiliário do imóvel usucapiendo (ID 147884203), bem como memorial descritivo. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 148765128), arguindo preliminares e impugnando o mérito, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos da usucapião, especialmente a ausência de animus domini, ao argumento de que a posse exercida pela autora decorre de mera tolerância dos proprietários. Foi arguida, ainda, a existência de conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 0800347-09.2025.8.20.5137, em trâmite perante este Juízo. O Estado do Rio Grande do Norte, instado a se manifestar, requereu a complementação das informações técnicas do imóvel, tendo a parte autora atendido à diligência mediante a juntada de memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas (ID 165731487). Sobreveio manifestação da parte autora (ID 170492095), noticiando suposta inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso, consistente na alteração da titularidade dos serviços essenciais, requerendo a aplicação de sanções processuais. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório. Transcrevo-o: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Não havendo preliminares a serem analisadas, é dever do juiz sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares 2.1 Da alegada carência da ação (ausência de animus domini) A preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a aferição da existência ou não de animus domini demanda análise aprofundada do conjunto probatório. Assim, rejeito a preliminar, devendo a questão ser apreciada por ocasião da sentença. 2.2 Da conexão Verifica-se a existência de conexão entre a presente demanda e a Ação de Reintegração de Posse nº…

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