Processo 0800344-70.2018.8.18.0088
TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800344-70.2018.8.18.0088 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: M. P. D. E. D. P., E. N. D. S. REU: F. H. S. A. Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: Av Santos Dumont, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: ERICELIA NUNES DE SA Endereço: Avenida Pacaembu, 823, - até 2727/2728, Jardim Paulista, VÁRZEA PAULISTA - SP - CEP: 13222-000 Nome: FRANCISCO HELIWENDEL SILVA ARAÚJO Endereço: Rua Esperança, 121, quadra B, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-030 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com prestação de alimentos ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em favor do menor J. L. N. S., representado por sua genitora, Ericélia Nunes de Sá, em desfavor do genitor, Francisco Heliwendel Silva Araújo. Aduz a inicial que o requerido se recusou a registrar a criança, bem como não presta nenhum tipo de ajuda financeira no custeio da criação do menor. Despacho em ID 3676211 fixou o importe de 20% (vinte por cento) quanto aos alimentos provisórios. Intimada pessoalmente, a parte autora manifestou-se em não ter interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista o pai da menor já haver realizado seu registro, conforme ID 80296513. Certidão de nascimento do menor anexado em ID 93503681. Manifestação Ministerial em ID 95353138. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que quanto a investigação de paternidade o pleito obteve a perda superveniente do objeto, tendo em vista que conforme ID 93503681, consta o nome do menor em sua certidão de nascimento. Posto isso, passo a decidir a respeito dos alimentos devidos ao menor. No caso, observa-se inicialmente que o réu foi devidamente citado, e não compareceu aos autos para contestar a ação. Apesar da revelia do requerido, observa-se que não há a produção dos efeitos mencionados no art. 344, CPC, em razão de o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a teor do disposto no inciso II, do art. 345, do CPC. No entanto, ainda assim possível o julgamento antecipado, pois "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, REsp 3.047/ ES, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma). Assim, considero os autos prontos para julgamento antecipado do mérito, não se fazendo necessárias quaisquer provas ou diligências adicionais além dos documentos colacionados aos autos, considerando-se ainda como verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pela parte autora, nos limites do que é permitido pelo direito. Fixada esta premissa, passo à análise do pedido. No tocante a pretensão alimentícia narrada na inicial, requereu o demandante a fixação de alimentos provisionais no importe de 30% do salário mínimo. In casu, o simples fato do réu ter sido julgado à revelia ou de não ser sabida a sua situação econômica não é fato impeditivo da concessão de alimentos, sobretudo à filha menor, em…
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