Processo 0800344-77.2025.8.12.0028

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800344-77.2025.8.12.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Diego Marques Ferreira para o fim de condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, à razão de 50% (cinquenta por cento) de seu salário-de-benefício (artigo 86, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91). O termo inicial do benefício deve ser o dia subsequente a data de cessação do auxílio-doença, qual seja, 14/2/2025, respeitada a prescrição quinquenal, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º da Lei 8.213/91), conforme fundamentação supra (a partir de 29/8/2019). Eventuais parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. A partir da vigência da EC nº 136/2025, a atualização e os juros deverão ser corrigidos pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a Selic em substituição quando o percentual apurado (IPCA + juros) superar a variação da Selic no mesmo período, além das demais regras próprias do dispositivo. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba deferida tem natureza alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício previdênciário, nos termos acima delimitados. Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 (trinta), o benefício ora deferido, sob pena de multa mensal a ser oportunamente fixada. Em atenção ao 85, § 3º do CPC, observados os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizada monetariamente desde então. Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS. Eventualmente, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos de liquidação, em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. Com os cálculos, à parte autora e conclusos.

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