Processo 0800344-96.2023.8.18.0055
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800344-96.2023.8.18.0055 APELANTE: FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE DE SOUSA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE SOUSA NETO, FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PERDIMENTO DE NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 277 dias-multa, com decretação do perdimento da quantia de R$ 17.250,00. A defesa pleiteia: (i) a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (ii) subsidiariamente, a redução da pena-base; e (iii) a restituição do numerário apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu se amolda ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ou se deve ser desclassificada para o art. 28 do mesmo diploma; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria encontra respaldo idôneo; e (iii) determinar se é cabível a restituição da quantia apreendida ou se subsiste o decreto de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico restam comprovadas pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que atesta a apreensão de 538g de cocaína, além de balança de precisão e expressiva quantia em dinheiro. 4. A quantidade e a natureza da droga, associadas ao fracionamento, à apreensão de instrumento típico da mercancia e ao numerário elevado, evidenciam destinação mercantil, afastando a tese de consumo pessoal. 5. O depoimento de policiais prestado sob o crivo do contraditório constitui meio de prova idôneo, especialmente quando harmônico com os demais elementos probatórios. 6. O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, sendo prescindível a demonstração de efetiva mercancia. 7. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificam a exasperação da pena-base, dada a elevada potencialidade lesiva da cocaína e o montante expressivo apreendido. 8. A valoração negativa das consequências do crime, fundada genericamente na disseminação de drogas na sociedade, revela-se inidônea por se confundir com resultado inerente ao tipo penal, impondo seu afastamento. 9. A restituição de bens apreendidos exige demonstração cabal da propriedade e da origem lícita, bem como ausência de vínculo com a prática delitiva, requisitos não comprovados quanto ao numerário apreendido. 10. A apreensão do valor em contexto de flagrante tráfico, aliada à inexistência de prova documental idônea da origem lícita, autoriza o perdimento nos termos do art. 91, II, do Código Penal e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e…
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