Processo 0800345-02.2023.8.12.0006

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800345-02.2023.8.12.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800345-02.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Elizabete Cavalheiro Correa DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Apelado: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA. DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E PREEXISTÊNCIA DAS FISSURAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos em imóvel supostamente causados por obras de pavimentação asfáltica do Município de Camapuã. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se há nexo de causalidade entre a obra pública e os danos estruturais, ou se estes decorrem de vícios construtivos preexistentes identificados por perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade estatal por obras públicas é objetiva (art. 37, §6º, CF), mas pressupõe a prova do nexo causal. 4. A perícia técnica judicial atestou que as rachaduras decorrem de falhas estruturais do próprio imóvel (ausência de vigas/pilares) e falta de impermeabilização. 5. Prova documental (Google Street View) comprovou que as fissuras existiam antes do início das obras, rompendo o nexo de causalidade. 6. A instalação irregular de fossa séptica em via pública configura fato exclusivo da vítima, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do Estado por obras públicas é afastada quando a prova pericial demonstra que os danos no imóvel decorrem de vícios construtivos preexistentes. 2. A inexistência de nexo causal, comprovada por perícia e registros cronológicos anteriores à obra, impõe a improcedência do pedido indenizatório. ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1412108-95.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 05.09.2025, publ. 08.09.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800402-20.2023.8.12.0006, Rel. Des. Elisabeth Rosa Baisch, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025, publ. 31.10.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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