Processo 0800345-04.2026.8.14.0018
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 0800345-04.2026.8.14.0018 DECISÃO Vistos. NATHALIA SILVA LOPES ANDRADE, agindo em nome e representação de seu filho menor impúbere, LUIZ CARLOS LOPES ANDRADE, ingressou com a presente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Relata a inicial que o menor é beneficiário do plano de saúde administrado pela empresa ré e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado sob o CID-10: F84.0 e CID-11: 6A02, apresentando um quadro clínico severo caracterizado como não verbal. O laudo médico acostado ao ID 173986851 detalha a gravidade da condição do paciente, ressaltando atrasos significativos no desenvolvimento da linguagem, ausência de comunicação funcional e prejuízos profundos na integração social. Em razão desse diagnóstico, o médico assistente prescreveu um plano de tratamento multidisciplinar intensivo, essencial para o desenvolvimento do menor, que inclui: fonoaudiologia com especialista em TEA (4 horas semanais); musicoterapia (2 horas semanais); psicologia (3 horas semanais); terapia ocupacional com integração sensorial (4 horas semanais) e terapia comportamental pelo método ABA (10 horas semanais). A controvérsia fática reside na alegação da parte autora de que a operadora de saúde ré vem restringindo a carga horária das terapias de forma unilateral e injustificada. Segundo consta nos autos, por meio de e-mail enviado em 09/02/2026, sob o título "Comunicação de Decisão de Junta Médica" (ID 173986854), a empresa ré informou que apenas autorizaria metade das horas prescritas pelos profissionais de saúde para diversas especialidades, desconsiderando as necessidades específicas do paciente. Diante disso, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para assegurar o custeio integral do tratamento conforme a prescrição médica, invocando a abusividade da limitação de sessões e citando o Tema 1.295 do Superior Tribunal de Justiça. Este juízo, em análise preliminar, proferiu o despacho de ID 173995866, facultando à representante legal da parte autora a comprovação da alegada insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade de justiça. Em resposta, a autora apresentou a petição de ID 174091819, trazendo aos autos as declarações e recibos de Imposto de Renda de Pessoa Física referentes aos anos-calendário de 2023, 2024 e 2025 (ID 174091824, 174091825, 174091826, 174091828, 174091830 e 174091831). Os autos vieram conclusos para decisão acerca do benefício da assistência judiciária gratuita e do pedido de liminar. É o relatório. DECIDO. A análise do pedido de gratuidade de justiça deve ser pautada pela efetiva proteção do acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando a demanda envolve a proteção de direitos fundamentais de pessoa vulnerável. No caso em exame, a representante legal do autor cumpriu integralmente a diligência determinada por este juízo, apresentando farta documentação fiscal que permite uma análise segura sobre a sua real situação econômica. Os recibos de entrega das declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física revelam que os rendimentos tributáveis da genitora oscilaram entre R$ 26.139,00 no ano de 2023; R$ 31.415,00 em 2024 e R$ 34.643,00 no ano-calendário de 2025. Tais valores indicam uma média de rendimento mensal que, embora não se enquadre em situação de miserabilidade extrema, é perfeitamente compatível com a insuficiência de recursos para arcar com as…
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