Processo 0800345-11.2025.8.20.5114

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800345-11.2025.8.20.5114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800345-11.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CIDARIA DA SILVA Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de compensação por danos morais ajuizada por Cidaria da Silva em face do Banco Bradesco S/A. A autora, pessoa de baixa renda, afirma manter conta corrente junto ao banco réu, utilizada para recebimento de salário (agência 5872, conta 64122-0). Sustenta que a instituição financeira vem realizando descontos indevidos identificados como “SAQUE CORRESPONDENTE”, sem qualquer contratação ou autorização. Alega desconhecer a origem da cobrança e afirma que o total indevidamente debitado até o ajuizamento atinge R$ 35,05. Invoca sua vulnerabilidade econômica e pede a cessação dos descontos, restituição em dobro (R$ 70,10), inversão do ônus da prova e indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00. Juntou documentos. O réu apresentou contestação. Em síntese, afirma que os descontos são legítimos e decorrem de utilização de serviços além do pacote essencial previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010; a autora teria realizado saques superiores ao limite gratuito, sendo devida a tarifa por operação excedente; a demandante utilizou serviços tarifáveis por longo período, evidenciando anuência tácita; não há irregularidade nem má-fé do banco; inexiste dano moral, pois não há lesão a direito da personalidade e o valor descontado seria ínfimo; não cabe repetição em dobro, mesmo se reconhecido algum indébito, por ausência de má-fé e pela incidência da modulação jurisprudencial referente ao art. 42 do CDC; a autora não comprovou tentativa de solução administrativa, inexistindo resistência à pretensão; não seria devido o benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência; e caso haja condenação, requer compensação com tarifas bancárias devidas e cobrança das tarifas individuais pelos serviços utilizados, ID 149789133. A autora apresentou réplica, juntada posteriormente, reafirmando as alegações da inicial, ID 152447618. Instadas acerca da produção de novas provas (ID 164670879), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 166804271, já a parte demandada quedou-se inerte, ID 167189558. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc. I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória. Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória. Todavia, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das matérias preliminares suscitadas pela parte demandada, observando a previsão do art. 337 do Código de Processo Civil. II.1 – PRELIMINAR II.1.a – Da Ausência de interesse de agir No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, rejeito-a, uma vez que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente. II.1.b – Da Impugnação à gratuidade da justiça No…

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