Processo 0800345-37.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desemb. "Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 Ação Penal n.º 0800345-37.2024.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: JACKELINE FERREIRA BARROS e EMERSON CARDOSO SOUZA Incidência Penal: art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID.110844635), contra JACKELINE FERREIRA BARROS e EMERSON CARDOSO SOUZA, já qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, tendo aduzido que: Em 04 de janeiro de 2024, EMERSON CARDOSO SOUZA e JACKELINE FERREIRA BARROS foram presos em flagrante delito em razão de trazerem consigo significativa quantidade de substância entorpecente (crack) com fortes indícios de ser destinada ao tráfico de drogas. Segundo consta na conclusa peça informativa, na data supra, policiais militares estavam realizavam rondas pela região da invasão da Rocinha, mais precisamente na rua Travessa São João Coroadinho, quando avistaram duas pessoas (um casal) caminhando, sendo que ao perceberem a viatura tentaram se afastar rapidamente. Diante da atitude suspeita, a guarnição resolveu abordar os denunciados e ao fazer a revista pessoal na mulher, posteriormente identificada como JACKELINE foi apreendida uma sacola plástica de cor preta em cujo interior havia 12 (doze) cabeças de crack. Ainda segundo o auto de apreensão foi apreendida, dentre outros objetos pessoais, a quantia de R$80,00 (oitenta reais) e um pacote de papel seda. Por fim, perguntada a respeito do material ilícito apreendido JACKELINE FERREIRA BARROS informou que a droga era pertencente ao seu companheiro EMERSON CARDOSO SOUZA, fato este confirmado pelo mesmo que aduziu que sua esposa estava apenas transportando o crack. Diante do estado flagrancial, os denunciados receberam voz de prisão e foram conduzidos à Delegacia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e tomada das demais providências de praxe. Inquirido pela Autoridade Policial (fl. 06, ID - 109303671), EMERSON CARDOSO SOUZA aduziu que na manhã do dia dos fatos estava caminhando por via pública juntamente com JACKELINE FERREIRA BARROS, quando foram abordados pelos policiais que realizaram uma revista pessoal em ambos. Declarou ainda que sobre a droga (crack) que foi encontrada na sacola que estava com sua companheira JACKELINE FERREIRA BARROS era de sua propriedade e que apenas portava para ele até a sua casa cujo objetivo era a venda para levantar dinheiro e comprar alimentos. Inquirida pela Autoridade Policial (fl. 11, ID - 109303671), JACKELINE FERREIRA BARROS declarou ter sido abordada pelos policiais juntamente com seu companheiro EMERSON. Afirmou que foi encontrado com ela uma sacola preta na qual havia entorpecente (crack), mas que pertencia ao primeiro conduzido e que apenas estava transportando para o citado até sua residência. Comunicada a prisão em flagrante dos acusados para a autoridade judiciária, que concedeu a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (ID.109329505). Auto de apresentação e apreensão (ID.110056180, p.05). Boletins de ocorrência (ID.110056180, p.17/19). Laudo de exame de constatação (ID.110056180, p. 23/24). Comprovante de valor apreendido (ID.110056180, p.32/33). Termo de Restituição de bens…
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