Processo 0800345-37.2025.8.14.0083
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 1curralinho@tjpa.jus.br / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800345-37.2025.8.14.0083 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA GOMES Nome: MARIA RAIMUNDA DA SILVA GOMES Endereço: RIO PIRIÁ-ESTIRÃO DO MARITUBA, S/N, IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA, Zona Rural, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: ODILEIA DA SILVA E SILVA, MARLON DA SILVA E SILVA Nome: ODILEIA DA SILVA E SILVA Endereço: RIO PIRIÁ - VILA DAS PEDRINHAS, S/N, VILA DAS PEDRINHAS, Zona Rural, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MARLON DA SILVA E SILVA Endereço: RIO PIRIÁ, S/N, IGREJA ADVENTISTA DO 7 DIA, Zona Rural, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar ajuizada em nome de Maria Raimunda da Silva Gomes, em desfavor de Odileia da Silva e Silva e Marlon Silva, todos qualificados nos autos, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de turbar ou esbulhar a posse do imóvel localizado no Rio Piriá, estirão do Marituba, s/n, Zona Rural, CEP: 68815-000, Município de Curralinho/PA, terreno medindo 500,00 (quinhentos) metros de frente por 500,00 (quinhentos) metros de fundos, totalizando uma área de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil metros quadrados), que equivale à 25 (vinte e cinco) hectares. Decisão recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita, designando audiência de justificação para o dia 17 de setembro de 2025, e citação dos requeridos (Id. Num. 151343310). Em audiência de justificação, contatou-se a presença das partes. Em seguida, promoveu-se a oitiva da parte autora e das testemunhas Elias Porto da Silva e Arlete da Silva Gomes. Inicialmente, havia sido deferida a oitiva do depoimento pessoal dos requeridos e de suas testemunhas, visando à melhor elucidação dos fatos controvertidos. Contudo, no curso da audiência, após a produção da prova oral da parte autora, esta reconheceu documento contendo acordo firmado entre as partes, no qual restaram estabelecidas as dimensões do terreno de sua posse em 40x40 metros. Diante desse reconhecimento, o Juízo entendeu desnecessária a oitiva dos requeridos e de suas testemunhas, por reputar suficientemente esclarecidos os fatos necessários à apreciação da tutela de urgência, razão pela qual indeferiu o requerimento formulado pela parte autora para a realização dos referidos depoimentos, por considerá-los impertinentes e desnecessários à solução da controvérsia em sede de cognição sumária. Na mesma oportunidade, foi deferida parcialmente a tutela liminar para determinar a reintegração da autora na posse da área de 40x40 metros, conforme delimitada no acordo reconhecido em audiência, determinando-se, ainda, a expedição de mandado de reintegração de posse, e o encaminhamento de ofício ao Ministério Público para ciência de possível prática de infração penal narrada nos autos. Ficaram as partes requeridas intimadas para apresentar contestação (Id. Num. 156969363). Certificado que foi expedido ofício para o Ministério Público, com objetivo de apuração de suposto crime (Id. Num. 157483026). Certificado que o comprovante do registro da notícia de crime foi recebido através de e-mail (Id. Num. 157616080). Certificado o decurso de prazo para contestação sem manifestação das partes requeridas (Id. Num. 165881929). Em contestação, os requeridos…
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