Processo 0800345-38.2025.8.12.0036

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800345-38.2025.8.12.0036
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0800345-38.2025.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: S. K. de M. Advogada: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima: L. B. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, CAPUT, C/C § 13, DO CP). AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, C/C § 1º, DO CP). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO POLICIAL. RETRATAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA QUANTO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE 1/12. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, INC. IV, DO CPP. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por réu condenado, nos autos n. 0800345-38.2025.8.12.0036, pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ameaça em contexto de violência doméstica e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, à pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção, 11 dias-multa e pagamento de indenização mínima de R$ 1.000,00 à vítima, insurgindo-se contra a sentença condenatória com pedido absolutório, subsidiariamente de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, substituição da pena privativa de liberdade e afastamento da reparação mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) há insuficiência probatória a autorizar a absolvição pelos delitos imputados; (ii) é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada; (iii) é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A condenação pelos crimes de lesão corporal, ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontra suporte em conjunto probatório firme e coerente, composto pela palavra da vítima na fase inquisitorial, laudo de exame de corpo de delito, auto de apreensão, laudo pericial de eficiência da arma e depoimento judicial do policial militar que atendeu a ocorrência. 4) Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos de prova, não sendo apta a afastar a condenação a retratação judicial dissociada do restante do acervo probatório. 5) O laudo de exame de corpo de delito, ao descrever edema e escoriações na face da vítima, corrobora a narrativa extrajudicial de que o réu lhe desferiu uma cabeçada, infirmando a versão defensiva de choque acidental. 6) O delito de ameaça restou comprovado pelo depoimento judicial do policial militar, que afirmou ter presenciado o réu proferindo ameaças de morte à vítima, enquanto portava arma de fogo no interior da residência, circunstância apta a demonstrar a eficácia intimidatória da conduta e o dolo…

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