Processo 0800345-58.2026.8.18.0061

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800345-58.2026.8.18.0061
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800345-58.2026.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo] EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Nome: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Endereço: AUGUSTO DOS ANJOS, 263, EDIFÍCIO AURORA, PIO CORREA, CRICIÚMA - SC - CEP: 88811-560 EXECUTADO: ERMESON RODRIGUES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO MENESES SILVA, ROBERTO CUSTODIO DAMASCENO Nome: ERMESON RODRIGUES DA SILVA Endereço: R MARIANO MENDES, S/N, 1, CENTRO, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 Nome: MARIA DA CONCEICAO MENESES SILVA Endereço: R MARIANO MENDES, S/N, 1, CENTRO, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 Nome: ROBERTO CUSTODIO DAMASCENO Endereço: RUA 19 DE SETEMBRO, 1258, VACARIA, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves da Comarca de MIGUEL ALVES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Custas recolhidas, conforme ID 96870738. Recebo a execução, uma vez preenchidos os requisitos do art. 798, do CPC. Cite-se a parte executada para que no prazo de 3 (três) dias úteis, efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput). Seja a parte executada intimada quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos, contados na forma do artigo 231 do CPC, conforme o caso (CPC, artigo 915). Dê-se ciência à parte executada de que: a) em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, artigo 827, § 1º); b) no prazo para embargos, poderá requerer o pagamento de 70% (setenta por cento) do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros até 1% (um por cento), se reconhecer a dívida do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários de advogado (CPC, artigo 916). Decorrido o prazo acima de 3 (três) dias úteis sem que haja o pagamento do débito pela parte executada, determino que o Oficial de Justiça, em novas diligências, munido da segunda via do mandado, proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (CPC, artigo 829, § 1º). Na mesma oportunidade, intime-se à parte executada da penhora, observando-se o disposto nos §§ 1º ao 4º do artigo 841, do CPC. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for a parte executada), intime-se o cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842). Caso não seja encontrada a parte executada, determino que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quanto bastem para garantir a execução, observando-se as limitações previstas na Lei n.º 8.009/90; e nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, procure a parte executada por 2 (duas) vezes em dias úteis distintos para intimação; não a encontrando e havendo suspeita de ocultação, poderá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830, § 1º). Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Para hipótese de pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, sem oposição de embargos, reduzo-os pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).…

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