Processo 0800345-64.2025.8.20.5161
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800345-64.2025.8.20.5161 Polo ativo NIZELDA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): NAARA FRANCIELLE DE LIMA, SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contrato bancário por fraude, julgou procedentes os pedidos para determinar a suspensão de descontos, condenar a instituição financeira à restituição de valores (forma dobrada após 31/03/2021) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente pretende a aplicação da prescrição decenal, a restituição dobrada de todas as parcelas, a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 e a alteração dos índices de correção monetária e juros para o INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos em relações de consumo é o quinquenal do CDC ou o decenal do Código Civil; (ii) estabelecer se a restituição em dobro deve retroagir a período anterior a 30/03/2021; (iii) verificar se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) determinar se a Taxa Selic é o índice adequado para a atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações que buscam a reparação de danos causados por fato do serviço bancário, em detrimento do prazo geral do Código Civil. 4.Incide a repetição do indébito em dobro apenas para as cobranças realizadas após 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS. 5.Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00, por ser montante que atende ao caráter pedagógico-punitivo e compensatório, sem causar enriquecimento ilícito. 6. Utiliza-se a taxa SELIC como índice único para fins de juros de mora e correção monetária nas dívidas civis, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil e precedentes da Corte Especial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação de danos por descontos indevidos em relações de consumo submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) aplica-se às cobranças indevidas de serviços privados realizadas após 30/03/2021. 3. A taxa SELIC é o índice legítimo e exclusivo para a atualização monetária e compensação da mora em obrigações de natureza civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 406; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 21.08.2024; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas:…
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