Processo 0800345-74.2020.8.18.0059

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800345-74.2020.8.18.0059
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800345-74.2020.8.18.0059 PARTE AUTORA: JOSE VENANCIO RIBEIRO DE SOUSA PARTE REQUERIDA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios promovida por José Venâncio Ribeiro de Sousa em desfavor do Estado do Piauí, ambos qualificados nos autos. O autor alega que foi nomeado defensor dativo para atuar em sessão do Tribunal do Júri na comarca de Luís Correia (processo nº 0000460-07.2015.8.18.0059), devido à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública. Afirma que realizou a defesa em plenário, resultando na absolvição do réu, mas os honorários não foram arbitrados na sentença criminal. Requer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 22.400,00, com base na tabela da OAB/PI (ID 9066535). O Estado do Piauí contestou (ID 10304533), arguindo a preclusão da matéria e a não vinculação à tabela da OAB, sugerindo o valor de R$ 1.400,00. O autor apresentou réplica (ID 10932953). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. Rejeito a tese de preclusão e falta de interesse de agir. O fato de os honorários não terem sido fixados no processo criminal onde ocorreu a atuação dativa não retira do profissional o direito à remuneração pelo serviço prestado, sendo a via da ação de cobrança adequada para buscar o pagamento contra a Fazenda Pública, que tem o dever constitucional de prestar assistência jurídica. No mérito, a controvérsia reside apenas no valor a ser pago. É incontroverso que o autor atuou como advogado dativo na sessão do Tribunal do Júri em 14 de maio de 2019, conforme faz prova a documentação acostada aos autos. O Estado do Piauí, por sua vez, não nega a prestação do serviço, limitando-se a questionar o montante pleiteado. A fixação da verba deve observar o Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a natureza meramente orientadora da Tabela de Honorários da OAB. O arbitramento deve ser feito pelo juiz com base na equidade, levando em conta a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo despendido. Nesse sentido, urge observar o que aduz a jurisprudência pátria: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO Nº 0000758-23.2021.8.17 .3290 AGRAVANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS AGRAVADO: LUCIMARIO ANTONIO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE VALOR. TEMA 984/STJ. TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA . LEI ESTADUAL Nº 17.518/2021. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência dos Embargos à Execução, confirmando a condenação ao pagamento de R$ 11.450,00 a defensor dativo que atuou em sessão do Tribunal do Júri com duração superior a 14 horas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de honorários dativos é exorbitante e desproporcional, considerando a tabela da OAB e o entendimento do STJ no Tema 984; (ii) estabelecer se é aplicável, retroativamente, a Lei Estadual nº 17.518/2021 para reduzir o valor fixado…

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