Processo 0800345-75.2024.8.19.0069
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800345-75.2024.8.19.0069 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0800345-75.2024.8.19.0069 Protocolo: 3204/2026.00246114 APELANTE: MARCELO CLAUDIO BAPTISTA GAMA ADVOGADO: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA OAB/RJ-241815 ADVOGADO: AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO OAB/RJ-143987 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800345-75.2024.8.19.0069 APELANTE: MARCELO CLAUDIO BAPTISTA GAMA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO MARCELO CLAUDIO BAPTISTA GAMA interpôs recurso de apelação (fl. 49 - 257928429 dos autos em PJe) contra a sentença (fl. 47 - 246758914 dos autos em PJe) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício c/c indenizatória por danos morais movida em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO CLAUDIO BAPTISTA GAMA em face de BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Tendo sido deferida a gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão do benefício. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. P.R.I." No recurso de apelação de fl. 49 - 257928429 dos autos em PJe, o autor sustenta, em síntese, ser evidente o abuso praticado pela instituição financeira ré, que o induziu a erro, afrontando os princípios da informação e do consentimento válido. Aduz que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas, inadvertidamente, aderiu a cartão de crédito consignado, modalidade sabidamente mais onerosa e marcada pela perpetuidade dos descontos mensais, sequer tendo recebido qualquer cartão físico ou faturas em seu endereço, ou seja, não houve uso de cartão, o que reforça a inexistência de efetivo contrato típico de cartão de crédito. Afirma, assim, estar configurado o dano moral (in re ipsa) indenizável, bem como o dever da parte ré de restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados. Firme nesses argumentos, requer: "(...) Ante o exposto, o Apelante requer que este Egrégio Tribunal de Justiça se digne a: a) CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para REFORMAR TOTALMENTE a r. sentença de primeiro grau; b) Julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: b.1)…
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