Processo 0800345-75.2025.8.20.5125
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800345-75.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. C. D. M. RÉU: E. D. R. G. D. N. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO A. C. D. M. ajuizou ação em desfavor do E. D. R. G. D. N., visando obter determinação judicial, já em sede antecipada, para que o demandado forneça o medicamento Omalizumabe 150mg, conforme recomendação médica, por possuir diagnóstico de Urticária Crônica Espontânea (CID 10 L50). Pugnou pela a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acostou documentos. Determinada consulta ao NatJus Nacional para a instrução técnica do feito (ID 148162279). Nota Técnica NatJus nº 334074, juntada ao ID 150678568, concluindo que "HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES para sustentar a indicação de omalizumabe para o caso em tela", com parecer favorável à concessão do medicamento, e desfavorável para a urgência. Ao ID 150697089, houve a concessão da tutela antecipada, deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Orçamentos acostados ao ID 151714920 e seguintes. O Estado peticionou ao ID 167441886, para "informar que foi solicitado à Secretaria de Estado da Saúde Pública/RN, o cumprimento da determinação de ID 150697089, processo tramitando no SEI sob o n. 01110025.001225/2025-03, conforme Ofício 220 (33896838), do qual segue cópia em apenso". A autora peticionou ao ID 155153956, pugnando pelo bloqueio de valores para a compra do medicamento, o que foi deferido em sede de decisão ao ID 155495242, e cumprido ao ID 155955545 e ID 156274466, com prestação de contas ao ID 158667609. Citado, o Estado apresentou contestação (ID 156347836). Arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, em suma, pugnou pela improcedência sob argumento de ausência de emergência e que existem tratamentos alternativos disponíveis no SUS. Réplica ao ID 158667616, sustentando que a Nota Técnica juntada tem parecer favorável e que foi juntado Laudo Médico com histórico de tratamento e justificativa de uso. Após atos consecutivos de execução provisória nos autos, consta ao ID 170060371, decisão de direcionamento e medidas a serem adotadas pelas partes (usuários do SUS), para obter o recebimento da medicação junto à UNICAT, o que foi cumprido pela autora ao ID 170295816. Após novos atos consecutivos de execução provisória da liminar, ao ID 185291201, foi determinada a intimação das partes para informarem a pretensão de produzir outras provas, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado (ID 188036050), bem como o Estado, ao ID 187676958. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da preliminar de falta de interesse de agir: Com relação à preliminar de falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo, apesar de não existir prova da recusa administrativa da pretensão autoral, pelo Estado, antes do ajuizamento da ação, não há dúvida de que ela está materializada na apresentação da contestação nos autos da ação ordinária, cujo objetivo é a improcedência do pleito da parte autoral, não devendo,…
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