Processo 0800345-91.2025.8.18.0029

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800345-91.2025.8.18.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800345-91.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS E SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito e condenação em danos morais e materiais proposta pela parte autora em face da requerida, ambas qualificadas. Alega o(a) requerente autora, em síntese, que estão acontecendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado, que teria sido firmado com a demandada. Afirma a parte autora que nunca realizou o referido empréstimo consignado com a parte requerida. Em sede de contestação, a requerida aduz que a autora efetivamente contratou o empréstimo em questão e que os descontos são corretos, pugnando pelo julgamento improcedente do pedido, além de levantar questões relativas ao ajuizamento em massa de ações, inclusive em nome do ora autor. O banco apresentou contrato firmado com a parte autora (ID 83851697) e o comprovante de transferência bancária (83851388). Intimada para replicar a defesa, a parte autora pediu desistência da ação (Id 85444951). Por sua vez, a parte requerida manifestou discordância com a desistência, postulando a improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé (id.90949098). É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de homologar o pedido de desistência do processo, especialmente porque já há elementos para se avançar e julgar o mérito. Assim, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.…

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