Processo 0800345-98.2025.8.14.0095
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800345-98.2025.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDEVIRO RICHARD DO ESPIRITO SANTO SANTA ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: JONAS PEREIRA BARROS JUNIOR - PA33815 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DE ODIVELAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDEVIRO RICHARD DO ESPÍRITO SANTO SANTA ROSA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, reconhecendo a nulidade da contratação mantida com o Município requerido e condenando-o ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, além de fixar consectários legais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto: ao tratamento jurídico conferido ao FGTS à luz dos Temas 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal; ao não enfrentamento integral do pedido relativo às férias; aos consectários legais; à ausência de manifestação acerca do pedido de indenização por danos morais e ao reexame necessário. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes (id 171194886). Intimado, o requerido deixou de apresentar contrarrazões (id 173680924). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão parcial ao embargante. Veja-se. Do FGTS A sentença embargada reconheceu expressamente o direito do autor aos depósitos de FGTS, em consonância com a nulidade da contratação. Não se verifica omissão quanto ao reconhecimento do direito em si. Contudo, assiste razão ao embargante ao apontar a necessidade de aperfeiçoamento da fundamentação e do dispositivo, a fim de explicitar os efeitos jurídicos decorrentes da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, os Temas 308 e 916 do STF consolidaram o entendimento de que a contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo válido, assegurando-se, como efeitos jurídicos mínimos, apenas a contraprestação pelo trabalho e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. Nesse contexto, mostra-se pertinente a integração do julgado para explicitar que os valores de FGTS não apenas são devidos, como também são passíveis de levantamento direto pelo autor, sem submissão às limitações ordinárias do regime celetista. Trata-se, portanto, de vício sanável por meio de integração, sem modificação substancial do julgamento. Das férias No tocante ao pedido de férias, verifica-se que a parte autora postulou o pagamento da verba de forma integral, inclusive com incidência em dobro, sob o fundamento de aplicação do art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. A sentença embargada, contudo, limitou-se a reconhecer o direito ao terço constitucional de férias, sem enfrentamento explícito do pedido em sua integralidade, o que configura omissão a ser suprida. Superado esse ponto, importa destacar que a relação jurídica reconhecida nos autos é de natureza jurídico-administrativa, declarada nula por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Em tais hipóteses, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afasta a incidência plena do regime celetista, restringindo os efeitos jurídicos da contratação inválida ao pagamento da…
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