Processo 0800346-06.2026.8.19.0032
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única da Comarca de Mendes RUA ALBERTO TORRES, 114, CENTRO, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 DECISÃO Processo:0800346-06.2026.8.19.0032 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIANO FERREIRA MARINHO RÉU: MUNICIPIO DE MENDES Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe, onde a parte autora objetiva a sustação dos efeitos do protesto n. 20714. Alega o autor, em síntese, a nulidade da CDA por cumulação indevida de créditos de naturezas distintas, a ilegalidade da cobrança de tarifa de água por estimativa de área (m²), ante a ausência de hidrômetro e a ocorrência de prescrição de parte dos débitos. Ofereceu, como caução, o depósito integral do valor protestado, conforme visto noID 278252859. Os autos vieram conclusos DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Em primeiro lugar, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nas situações em que o Juízo verificar não estar, de plano, comprovada a insuficiência de recursos, incide a regra vertida no art. 99, (sec)2º, do Código de Processo Civil ("Art. 99. [...] (sec) 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos"). Essa conclusão repercute tanto para o deferimento da gratuidade da justiça quanto para o deferimento do parcelamento ou postergação do pagamento das despesas processuais, conforme previsto no art. 98, (sec)6º, do Código de Processo Civil ("(sec)6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento"). Significa que a parte que pretende se valer de benefício, seja de gratuidade, seja de parcelamento ou de postergação, deve se desincumbir do ônus probatório quanto a esse ponto. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, a respeito do parcelamento, que o parcelamento das custas e taxas judiciais concretiza o direito fundamental de acesso à Justiça, sendo uma alternativa legítima à gratuidade total. Ao magistrado é conferido poder discricionário para autorizar o fracionamento do pagamento dessas despesasdesdequecomprovada a dificuldade financeira da parte, independentemente de previsão expressa em lei estadual STJ. 4ª Turma. REsp 2.208.615-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 7/10/2025 - Info 867). Logo, o parcelamento tampouco é direito potestativo da parte. Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 ("11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal"). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça vedou a adoção de critérios objetivos para a aferição dos pressupostos autorizativos da gratuidade da justiça (STJ - Tema 1.178, item 1: "1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural"), faz-se necessário aportar aos autosacervo documental suficiente para adequadamente retratar a situação…
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