Processo 0800346-23.2022.8.20.5139

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800346-23.2022.8.20.5139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800346-23.2022.8.20.5139 Polo ativo M. C. D. S. S. Advogado(s): RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE Polo passivo ISMAR BENJAMIN DE SOUZA FILHO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PARTILHA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS PERTENCIAM A TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.659, VI, DO CÓDIGO CIVIL A VALORES JÁ INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO COMUM. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Divórcio Litigioso, decretou o divórcio das partes, fixou guarda unilateral dos filhos, alimentos, regime de visitas e determinou a partilha, em partes iguais, da quantia de R$ 22.354,83 existente em conta bancária do requerido. O apelante insurgiu-se exclusivamente contra o capítulo da partilha, sustentando que os valores pertenciam a terceiros em razão de atividade de intermediação comercial ou, subsidiariamente, que constituíam proventos de seu trabalho pessoal, excluídos da comunhão nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 22.354,83 depositado em conta bancária do apelante integrava patrimônio de terceiros e, por isso, deveria ser excluído da partilha; e (ii) estabelecer se valores oriundos da atividade profissional do cônjuge, já incorporados ao patrimônio durante a constância do casamento, submetem-se à comunicabilidade no regime da comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao cônjuge que pretende afastar a comunicabilidade do numerário comprovar fato impeditivo do direito à meação, demonstrando que os valores depositados não integram seu patrimônio. 4. Os extratos bancários constantes dos autos apenas evidenciam a existência do saldo na data considerada para a partilha, sem indicar que os recursos pertenciam a terceiros ou possuíam destinação específica incompatível com a comunhão. 5. A alegação de que o apelante atuava como intermediador na comercialização de antenas digitais permanece desacompanhada de prova idônea capaz de demonstrar a origem dos depósitos, os repasses efetuados ou a vinculação do saldo a operações determinadas. 6. O art. 1.659, VI, do Código Civil não afasta a comunicabilidade de numerário já disponível e incorporado ao patrimônio comum durante a constância do casamento, ainda que proveniente da atividade laboral de um dos cônjuges. 7. A origem profissional dos recursos mostra-se irrelevante para excluir a meação quando os valores já integram o acervo patrimonial sujeito ao regime da comunhão parcial de bens. 8. A declaração de prestação de serviços apresentada não comprova a situação patrimonial existente na data de referência da partilha nem demonstra que o saldo bancário pertencia a terceiros. 9. Inexistem elementos jurídicos ou probatórios aptos a justificar a reforma da sentença, que apreciou adequadamente os fatos e as provas produzidas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao cônjuge que pretende excluir valores da partilha comprovar que os recursos depositados em sua conta bancária…

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